“A substituição pelo vice do
titular da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito,
ainda que por breve período e em virtude de decisão judicial precária, é causa
de inelegibilidade para a reeleição para mais de um mandato consecutivo”. Essa
é a tese proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em
manifestação enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na sexta-feira
(23). No parecer, o PGR defende que o Recurso Extraordinário (RE) 1.355.228/PB,
com repercussão geral reconhecida, seja negado pela Corte.
O objetivo do julgamento é
esclarecer, de forma definitiva, se a inelegibilidade ou irreelegibilidade para
um terceiro mandato consecutivo – prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da
Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 16/1997
– é aplicável ao vice que substitui o chefe do Poder Executivo por breve
período, em virtude de decisão judicial, nos seis meses anteriores ao pleito.
De acordo com o dispositivo, o presidente da República, os governadores, os
prefeitos e aqueles que os sucederem ou substituírem no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
No parecer, Aras pontua que
a Constituição de 1988 não estabelece limite temporal para que a substituição
do vice configure um mandato e impeça a reeleição para o cargo titular. Da
mesma forma, não faz distinção entre a sucessão e a substituição, sendo a regra
aplicável para ambas as hipóteses. Segundo o PGR, “a limitação aos seis meses
anteriores ao pleito advém da interpretação conjugada do referido dispositivo
constitucional (artigo 14, parágrafo 5º) com a legislação eleitoral
infraconstitucional, especificamente a Lei Complementar 64/1990”.
A norma estabelece que o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito
podem se candidatar a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que não
tenham sucedido ou substituído o titular nos últimos seis meses anteriores ao
pleito. Para Aras, por ser anterior à EC 16/1997, essa regra incide,
indistintamente, como hipótese de inelegibilidade tanto no período anterior à
autorização constitucional para reeleição quanto após a admissão excepcional de
eleição para um período subsequente.
Para o PGR, a interpretação
que melhor resguarda o Estado Democrático de Direito, as regras que fundamentam
o processo eleitoral e as obrigações internacionais assumidas pelo Estado
brasileiro “é aquela segundo a qual o cidadão que assume a titularidade do
mandato, ainda que temporariamente e por determinação judicial, nos seis meses
que antecedem a eleição e se elege na eleição subsequente, é inelegível para
disputa de outro mandato consecutivo, pois estaria a pleitear um terceiro
mandato contínuo”.
Caso concreto – O
recurso em análise foi interposto por Allan Seixas de Sousa contra decisão da
Justiça Eleitoral que negou sua candidatura ao cargo de prefeito de Cachoeira
dos Índios, na Paraíba, na Eleição Municipal de 2020. O caso iniciou-se a
partir de ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pela Coligação
Cachoeira Pode Mais, apontando inelegibilidade funcional de Allan Sousa. A
Coligação alegou que o candidato concorreria ao um terceiro mandato
consecutivo, tendo em vista que, no período de 31 de agosto a 8 de setembro de
2016, enquanto vice-prefeito, substituiu o chefe do Poder Executivo no
município, e foi eleito prefeito na eleição seguinte, em 2016.
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) julgou a ação procedente e
manteve o indeferimento do registro da candidatura de Allan Sousa. Embargos de
declaração (recursos) foram negados e o caso chegou ao TSE por meio de recurso
especial eleitoral, também recusado. Contra essa decisão, Allan Seixas de Sousa
interpôs o recurso extraordinário em análise, admitido como representativo do
Tema 1.229 da Sistema da Repercussão Geral.
Para o procurador-geral, o
recurso deve ser negado e a decisão do TSE mantida. “Ao identificar que o
recorrente substituiu o prefeito nos últimos seis meses antes das eleições de
2016, [o TSE] acertadamente entendeu que o recorrente somente poderia exercer
um mandato subsequente como prefeito, o que efetivamente ocorreu quando ele
sagrou-se vencedor nas eleições de 2016”, frisa.
Caso o entendimento da Suprema Corte seja pela fixação da tese no sentido de
afastar a configuração do mandato decorrente da assunção à titularidade do
cargo por substituição, Aras requer a modulação dos efeitos da decisão. Isso
porque, segundo o PGR, essa hipótese seria uma alteração jurisprudencial em
relação aos casos das eleições de 2020 e a modulação dos efeitos é necessária
para resguardar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da
anterioridade eleitoral, além da estabilidade, da integridade e da coerência
jurisprudencial.
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