Por Pedro Melchior de Mélo
Barros
Quatro anos após a
realização de eleição no cenário de pandemia, marcada por restrições e
precedida pela campanha realizada por máscaras e limitada pelo distanciamento
social, os 156,5 milhões de eleitores brasileiros terão nova chance de escolher
quem governará seus municípios.
No pleito marcado para 6 de
outubro de 2024, estarão em jogo 5.570 prefeituras e quase 60 mil cadeiras em
câmaras de vereadores espalhadas pelo país.
Cerca de sete milhões de
eleitoras e eleitores do Estado devem comparecer às urnas para eleger os
prefeitos e vereadores nos 184 municípios pernambucanos.
Enquanto não se inicia o
período da propaganda eleitoral, surge o fenômeno das pré-campanhas.
Por não haver prazo
estabelecido para o início das mesmas para as eleições de 2024, contata-se
desde logo, a sua realização no cotidiano das cidades.
Aquele que deseja disputar
um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura
formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato.
A pré-candidatura se dá a
partir da apresentação por parte dos interessados de suas pretensões tanto aos
eleitores, quanto ao seu partido político, ou federação constituída, devendo
atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei das Eleições (9.504/1997).
A legislação eleitoral (art.
36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção a
uma possível candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de
entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos
políticos.
Também é permitida a
realização de encontros, seminários e congressos – em ambiente fechado e às
custas do partido político – para organização dos processos eleitorais, planos
de governos e alianças partidárias para as eleições.
Além disso, pré-candidatos
podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde
que não façam pedido de votos.
É possível ainda divulgar
posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais,
além de realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo,
divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates
entre eles.
Apesar de poder mencionar
sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente
ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita.
É proibida a publicidade por
meio de outdoors, inclusive os do tipo eletrônico, tanto na pré-campanha como
no período de propaganda eleitoral. A empresa responsável, os partidos, as
coligações, candidatas e candidatos estão sujeitos ao pagamento de multa no
valor de cinco a quinze mil reais e são obrigados a retirar imediatamente a
propaganda irregular.
Caso estas proibições sejam
violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário
(quando comprovado seu prévio conhecimento) terão sua candidatura indeferida.
Se alguma conduta irregular
for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do
processo eleitoral fazendo sua denúncia através do sistema Pardal ou noticiando
o fato ao Ministério Público Eleitoral.
Assim, aos pré-candidatos,
fica a possibilidade de interação com o eleitorado, mas com prudência e plena
observância aos cuidados necessários, evitando-se assim o sancionamento através
de multas ou prejuízos ao futuro registro de candidatura.
Feliz Ano Novo!
*Advogado municipalista e
fundador do Escritório Barros Advogados Associados
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