No caso de renúncia, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro e também de substituição, a prestação de contas deverá ser feita considerando o período em que o candidato participou da campanha eleitoral. Ou seja: mesmo quem deixou a disputa antes da eleição acontecer é obrigado a prestar contas.
A partir deste ano, as
cópias dos documentos comprobatórios poderão ser entregues em mídia eletrônica
por meio do Sistema de Entrega de Mídia Eletrônica - SIEME. Para aqueles
que preferirem a entrega presencial, os cartórios eleitorais estão preparados
para receber as mídias, sem restrições.
Para a apresentação das
contas, é obrigatória a constituição de advogada ou advogado. As normas para a
prestação de contas de candidatas, candidatos e partidos estão especificadas na
Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.607/2019.
Após a apresentação das
contas finais, a Justiça Eleitoral publicará as informações no sistema
DivulgaCandContas. Também determinará a imediata publicação de um edital,
permitindo que o Ministério Público, qualquer partido político, candidata,
candidato ou coligação, assim como outros interessados, possam contestá-las no
prazo de três dias.
A não apresentação das
contas de campanha até o dia 5 de novembro impede que candidatas e candidatos
obtenham a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura em que
concorreram. Os efeitos dessa restrição se prolongam até que as contas sejam
efetivamente apresentadas.
Para os partidos, a penalidade imediata pela falta de apresentação das contas é a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto a irregularidade persistir. Além disso, pode ocorrer a suspensão do registro ou da anotação do partido, após decisão definitiva, mediante um processo regular que garanta ampla defesa.
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