quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

STF derruba lei municipal do “Escola sem Partido” no Paraná

               O debate sobre os limites da atuação legislativa dos municípios na área da educação voltou ao centro das discussões jurídicas no país. Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei complementar aprovada em Santa Cruz de Monte Castelo, no Paraná, que instituía o chamado Programa Escola sem Partido na rede municipal de ensino.

A norma local estabelecia restrições à atuação docente, proibindo, entre outros pontos, a suposta “doutrinação política e ideológica” em sala de aula e a abordagem de conteúdos que pudessem conflitar com convicções religiosas ou morais de estudantes e seus familiares. Também determinava que as escolas encaminhassem previamente aos pais informações detalhadas sobre os conteúdos pedagógicos, permitindo uma avaliação antecipada das abordagens e possíveis vieses.

Para os ministros da Corte, a lei afrontou a Constituição Federal ao invadir competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. O relator do caso, ministro Luiz Fux, apontou a existência de vício formal na elaboração da norma, destacando que municípios não podem criar regras gerais que alterem o regime educacional definido em âmbito federal.

Além da questão federativa, o julgamento ressaltou princípios constitucionais como o pluralismo político e a liberdade de ensinar. Em seu voto, Fux afirmou que o pluralismo é fundamento estruturante do Estado democrático e está diretamente ligado ao objetivo de construção de uma sociedade livre de discriminações, com representação dos diversos segmentos sociais.

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais. As entidades sustentaram que a proposta municipal possuía redação vaga e subjetiva, abrindo margem para interpretações arbitrárias e possíveis perseguições a professores.

Segundo os autores da ação, ao invocar uma suposta neutralidade política, ideológica e religiosa, a lei criava ambiente de vigilância e censura nas escolas, comprometendo a liberdade pedagógica e a formação crítica dos estudantes.

Com a decisão, o STF reafirma jurisprudência consolidada no sentido de que iniciativas legislativas locais inspiradas no movimento “Escola sem Partido” não podem ultrapassar os limites constitucionais, especialmente quando interferem em diretrizes nacionais da educação e na autonomia docente. 

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