terça-feira, 29 de outubro de 2024

TRE-PE orienta candidatos e partidos sobre prestação de contas

                Com o fim das eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e a Comissão de Apoio ao Exame das Contas Eleitorais estão orientando os partidos políticos, contadores e advogados sobre a prestação de contas de todos os participantes do pleito.

Os interessados pelo serviço podem entrar em contato com a comissão através do email prestacaodecontas@tre-pe.jus.br ou ligar para o telefone (81) 3194-9295.

O atendimento estará disponível das 8h às 17h. Entre os dias 31 de outubro e 3 de novembro, em decorrência de feriados e do final de semana, o plantão é das 8h às 14h. 

O prazo máximo para a prestação de contas referente ao primeiro turno das eleições é no dia 5 de novembro. Na data, a orientação acontecerá das 8h às 19h. Os participantes do segundo turno têm até o dia 16 de novembro para apresentarem as contas.

De acordo com o TSE, é obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas. As normas estão especificadas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Na prestação de contas final, todas as informações sobre receitas e despesas da campanha devem ser inseridas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.

O envio deve ser feito, preferencialmente, pela internet, por meio do Sistema de Entrega de Mídia Eletrônica – SIEME.

Para as entregas presenciais, os cartórios eleitorais estão preparados para receber as mídias sem restrições.

Após a prestação de contas, a Justiça Eleitoral avaliará se o uso dos recursos arrecadados para a campanha seguiu a legislação vigente.

Indeferimento, cassação, cancelamento do registro, substituição, renúncia ou desistência não justificam a falta da prestação de contas. Ela deverá ser feita considerando o período em que o candidato participou da campanha eleitoral.

Candidatos e partidos que não prestarem as contas finais dentro do prazo definido na legislação eleitoral não receberão a certidão de quitação eleitoral.

Além disso, eles não serão diplomados enquanto durar a irregularidade.   

Sobre eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas, a norma permite que eles sejam assumidos pelo partido ou pelo órgão nacional de direção partidária.

O partido passará a responder, na respectiva circunscrição eleitoral, por todas as dívidas solidariamente com a candidata ou o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. Do DP

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