À época, o Tribunal de
Contas julgou irregulares as contas do prefeito Domingos Sávio da Costa Torres
referentes ao Fundo Municipal de Saúde no exercício financeiro de 2009 mediante
o processo TC n° 1070127-8.
Conforme o MP, no Ofício
0098/2016 constavam indícios de apropriação indébita previdenciária, sonegação
previdenciária, além de atos de improbidade administrativa possivelmente
cometidos pela investigada. No entanto, o processo foi arquivado em virtude do
prazo transicional.
“Como os fatos ocorreram em
2009 e considerando que o prazo prescricional aplicável é de 12 anos, sem
qualquer causa interruptiva ou suspensiva constatada até o presente momento,
verifica-se que o prazo prescricional transcorreu integralmente no ano de 2024.
Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado, conforme
dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, que declara extinta a
punibilidade nos casos de prescrição da pretensão punitiva”, diz o MP.
“Quanto à possibilidade de
promoção de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, entende
esta representante Ministerial, que, infelizmente, encontra-se atingida pela
prescrição, na medida em que a representação em comento se refere a
irregularidades praticadas no exercício financeiro de 2009, referentes a contas
de governo daquele mesmo ano”.
“Destarte, já se passaram
mais do que os 05 anos necessários para se configurar a prescrição, conforme
previsto no artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/92, in verbis: “Art. 23: As ações
destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo
em comissão ou de função de confiança”. Do blog Juliana Lima
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