O Ministério Público havia orientado formalmente
pela revisão do procedimento, apontando possíveis irregularidades no rito
eleitoral da Casa Legislativa. Ainda assim, o processo foi mantido, o que,
segundo juristas, pode configurar violação direta aos princípios que regem a
Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal —
legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) reforça que a antecipação excessiva da eleição de Mesas Diretoras
é inconstitucional, além de vedar a recondução para um terceiro mandato
consecutivo ao mesmo cargo. Esse posicionamento foi firmado em julgamentos como
as ADIs 6.524, 6.688, 7.029 e 7.142, nos quais a Corte reiterou que a
alternância de poder é princípio estruturante do regime republicano — aplicável
também às Câmaras Municipais.
Situações semelhantes vêm sendo observadas em
outros municípios pernambucanos, como Moreno, Brejinho, Petrolândia, Carpina, Jaboatão dos
Guararapes e Pedra, onde eleições antecipadas também são questionadas. Em São
José da Coroa Grande, o caso é considerado ainda mais sensível: a permanência
de presidente em terceiro mandato consecutivo confronta diretamente o
entendimento vinculante do STF.
Especialistas apontam que a insistência na
manutenção de atos considerados ilegais pode enquadrar agentes públicos na Lei
nº 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no artigo 11,
que trata de condutas que atentam contra os princípios da Administração
Pública. As sanções previstas incluem perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos e aplicação de multa civil.
O desfecho do caso pode estabelecer novos parâmetros sobre o alcance da autonomia legislativa municipal frente aos limites impostos pela Constituição e pela jurisprudência da Suprema Corte.
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