A
representação foi apresentada por candidatos aprovados no concurso público
regido pelo Edital nº 002/2024, que prevê vagas para Professor I, na Educação
Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de Professor II, em
diversas áreas. Os autores da ação alegaram possível preterição, em razão da
continuidade dos contratos temporários na rede municipal de ensino.
Ao
analisar o pedido, o relator considerou o parecer técnico da Gerência de
Admissão de Pessoal (GAPE), que apontou fragilidades na documentação
apresentada. Segundo o órgão técnico, houve dificuldade em estabelecer
correspondência direta entre os cargos temporários e aqueles previstos no
concurso, além de divergências na nomenclatura das funções e ausência de
comprovação detalhada das supostas irregularidades.
Outro
ponto destacado na decisão foi o prazo de vigência do concurso, que ainda conta
com cerca de sete meses restantes, podendo ser prorrogado por igual período.
Para o TCE-PE, esse intervalo permite uma análise mais aprofundada do caso, sem
a necessidade de adoção de medidas imediatas.
O
conselheiro Carlos Neves ressaltou que não ficaram configurados os requisitos
legais exigidos para a concessão de medida cautelar, como a plausibilidade do
direito invocado e o risco da demora. Também foi levado em consideração o
chamado dano reverso, uma vez que a suspensão abrupta dos contratos poderia
comprometer o funcionamento das escolas municipais e gerar impacto financeiro
ao erário.
Apesar da negativa da cautelar, o Tribunal determinou o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle Externo, que instaurará uma Auditoria Especial. A apuração terá como objetivo analisar o quantitativo de contratos temporários existentes e verificar se houve, de fato, preterição de candidatos aprovados no concurso.
👉 Acompanhe mais notícias e curta nossas redes sociais:


Nenhum comentário:
Postar um comentário