Segundo o Acórdão publicado
no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco desta
quinta-feira (23): “Invoca-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade quando o descumprimento do percentual mínimo em educação
(25%) consistir em única irregularidade grave e o percentual efetivamente
aplicado pelo Município aproximar-se do limite constitucionalmente
estabelecido”.
Os conselheiros consideram o
art. 83 da Lei nº 12.600/2004, que estabelece a legitimidade, o prazo e
requisitos necessários para a interposição do Pedido de Rescisão. Também que o
Município de Sertânia aplicou o percentual de 24,09% em despesas com a
manutenção e desenvolvimento da educação.
Ainda foi considerado que o
descumprimento do percentual constitucionalmente previsto para aplicação em
educação (25%) foi a única irregularidade grave remanescente e que os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a ínfima
diferença percentual que deixou de ser aplicada em educação.
A Sessão foi presidida pelo
Conselheiro Ranilson Ramos, que acompanhou o voto do relator, Conselheiro
Substituto Marcos Nóbrega. Também estavam presentes e acompanharam o voto do
relator: o Conselheiro Carlos Porto, a Conselheira Teresa Duere, o Conselheiro
Valdecir Pascoal, o Conselheiro Marcos Loreto e o Conselheiro Dirceu Rodolfo De
Melo Júnior. O Procurador do Ministério Público de Contas, Gustavo Massa,
também estava presente. Do Nill Junior
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