terça-feira, 5 de maio de 2026

TRE-PE multa Coronel Meira por propaganda antecipada com uso de outdoors

            Em decisão colegiada apertada, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) condenou, nesta segunda-feira (4), o deputado federal e pré-candidato à reeleição Coronel Meira (PL) ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por prática de propaganda eleitoral antecipada.

O julgamento foi decidido por maioria de quatro votos a três, com a Corte entendendo que o uso de outdoors configura desequilíbrio na disputa eleitoral, ao ferir o princípio da igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos.

De acordo com o voto da relatora do caso, a desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, o parlamentar promoveu a veiculação de cerca de 20 outdoors entre os dias 3 e 16 de novembro de 2025. As peças traziam sua imagem acompanhada de mensagens com forte apelo eleitoral, como “o federal da segurança”, “Complete a frase: bandido bom é bandido _____!” e “Mais de R$ 50 milhões para segurança pública em apenas 2 anos”.

Para a magistrada, o conteúdo extrapola a simples prestação de contas do mandato. “Não se trata de mera divulgação de ações parlamentares, mas de promoção pessoal frente ao eleitorado, capaz de influenciar a vontade do eleitor”, destacou em seu voto.

A relatora foi acompanhada pelos desembargadores Fernando Cerqueira, Paulo Cordeiro e Marcelo Labanca, formando a maioria pela condenação. Ficaram vencidos os desembargadores Breno Duarte, Erik Simões e Washington Amorim, que divergiram do entendimento predominante.

Inicialmente, o julgamento havia sido interrompido após pedido de vista do vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Erik Simões, que optou por acompanhar a divergência aberta por Breno Duarte, contrário à aplicação da penalidade.

A defesa de Coronel Meira argumentou que os outdoors não teriam caráter eleitoral direto, classificando-os como um “indiferente eleitoral”, sobretudo em razão da distância temporal até o pleito. No entanto, o Tribunal rejeitou essa tese, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que não exige um marco temporal rígido para caracterização de propaganda antecipada.

Apesar da condenação, ainda cabe recurso à instância superior.

A decisão reforça o entendimento da Justiça Eleitoral sobre os limites da comunicação política no período pré-eleitoral, especialmente quanto ao uso de meios publicitários de grande impacto, como outdoors, considerados vedados pela legislação eleitoral. 

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