A controvérsia teve início
quando o TCE-PE determinou, por meio de medida cautelar, a suspensão de
pagamentos relacionados a campanhas não emergenciais no contrato firmado com a
empresa E3 Comunicação Integrada Ltda. A decisão do órgão de contas foi
questionada judicialmente e posteriormente sustada pelo Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE), que autorizou a continuidade dos repasses.
Na tentativa de reverter a
decisão do TJPE, o TCE-PE ingressou no STF com a Suspensão de Segurança (SS)
5.718/PE, alegando que a manutenção da decisão judicial representaria risco de grave
lesão à ordem e à economia públicas.
O relator do caso, porém,
considerou improcedente o pedido. Em sua análise, destacou que os pressupostos
exigidos para a concessão de uma medida de contracautela não estavam
configurados, afastando a tese de que haveria risco iminente ao erário com a
continuidade do contrato.
A decisão do Supremo reforça
a tensão existente entre o papel fiscalizador dos tribunais de contas e a
prerrogativa do Poder Judiciário de revisar atos administrativos. Para o STF,
no caso concreto, o TCE-PE não conseguiu demonstrar a urgência e a gravidade
necessárias para justificar a intervenção da Suprema Corte.
Com a negativa do STF,
permanece válida a decisão do TJPE que suspendeu a medida cautelar do TCE-PE.
Na prática, isso significa que os pagamentos à empresa contratada para serviços
de publicidade institucional podem seguir sendo realizados, desde que
respeitados os parâmetros estabelecidos pela Justiça pernambucana.
A decisão é mais um exemplo da interpretação restritiva que o STF adota em relação às medidas de suspensão de segurança, reforçando que tais pedidos só podem prosperar em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e comprovadas.
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