terça-feira, 26 de agosto de 2025

STF nega pedido do TCE-PE e mantém decisão judicial sobre contrato de publicidade do governo de Pernambuco

          O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta semana, rejeitar o pedido do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) que buscava restabelecer uma medida cautelar contra o contrato de publicidade institucional celebrado pelo Governo de Pernambuco.

A controvérsia teve início quando o TCE-PE determinou, por meio de medida cautelar, a suspensão de pagamentos relacionados a campanhas não emergenciais no contrato firmado com a empresa E3 Comunicação Integrada Ltda. A decisão do órgão de contas foi questionada judicialmente e posteriormente sustada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que autorizou a continuidade dos repasses.

Na tentativa de reverter a decisão do TJPE, o TCE-PE ingressou no STF com a Suspensão de Segurança (SS) 5.718/PE, alegando que a manutenção da decisão judicial representaria risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.

O relator do caso, porém, considerou improcedente o pedido. Em sua análise, destacou que os pressupostos exigidos para a concessão de uma medida de contracautela não estavam configurados, afastando a tese de que haveria risco iminente ao erário com a continuidade do contrato.

A decisão do Supremo reforça a tensão existente entre o papel fiscalizador dos tribunais de contas e a prerrogativa do Poder Judiciário de revisar atos administrativos. Para o STF, no caso concreto, o TCE-PE não conseguiu demonstrar a urgência e a gravidade necessárias para justificar a intervenção da Suprema Corte.

Com a negativa do STF, permanece válida a decisão do TJPE que suspendeu a medida cautelar do TCE-PE. Na prática, isso significa que os pagamentos à empresa contratada para serviços de publicidade institucional podem seguir sendo realizados, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Justiça pernambucana.

A decisão é mais um exemplo da interpretação restritiva que o STF adota em relação às medidas de suspensão de segurança, reforçando que tais pedidos só podem prosperar em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e comprovadas. 

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