Segundo Dr. Pedro, ao
contrário do que vem sendo noticiado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 849, citada em algumas matérias, não trata do julgamento de contas por
Câmaras Municipais. Na verdade, a ADI 849 foi julgada em 1999 e versa sobre
outro assunto. O que foi julgado recentemente pelo STF foi a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982.
Nessa decisão, o Supremo
reafirmou que os Tribunais de Contas têm competência para julgar as chamadas
“Contas de Gestão”, que envolvem prefeitos que atuam como ordenadores de
despesas – ou seja, responsáveis por contratos, pagamentos e movimentações
financeiras diretas. Essas contas podem resultar em multa, devolução de
recursos ou imputação de débito, mas não geram inelegibilidade eleitoral.
Já as Contas de Governo, que
envolvem a execução orçamentária total e refletem a gestão administrativa como
um todo, continuam sendo julgadas politicamente pelas Câmaras Municipais, com
base nos pareceres dos Tribunais de Contas. Nesses casos, sim, uma reprovação
pode levar à inelegibilidade do gestor, conforme prevê o art. 1º, inciso I,
alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990.
A tese firmada pelo STF foi
clara:
Prefeitos ordenadores de
despesa devem prestar contas e podem ser sancionados pelos Tribunais de Contas;
As sanções dessas contas de
gestão não têm reflexo na inelegibilidade;
A competência para julgar
contas de governo permanece exclusiva das Câmaras Municipais, com base nos
pareceres técnicos dos tribunais.
Para Dr. Pedro Melchior, a
decisão do STF reforça o papel técnico dos Tribunais de Contas, sem retirar das
Câmaras sua função de julgar politicamente os atos do Executivo municipal.
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