O partido argumentou que os
prazos para a realização de atos como convenção partidária e propaganda
intrapartidária eram curtos e poderiam comprometer a participação democrática e
a organização dos partidos. No entanto, o presidente do TRE-PE rejeitou a
justificativa, ressaltando que todos os prazos foram devidamente analisados e
seguidos conforme a Resolução 486/2025.
“Este Tribunal já avaliou
todas as circunstâncias jurídicas e administrativas necessárias à realização do
pleito em questão, inclusive seguindo as veredas das inúmeras eleições
suplementares antes realizadas, quando adotou prazos similares aos previstos na
Resolução 486/2025”, destacou o desembargador Cândido Saraiva.
Ele também enfatizou que a
deflagração do processo eleitoral já ocorreu, com início do prazo para as
convenções partidárias no dia 10 de março. Qualquer adiamento agora, segundo o
magistrado, traria prejuízos a outras agremiações, candidatos, à Justiça
Eleitoral e, principalmente, à população de Goiana, que aguarda a eleição de um
novo prefeito e vice-prefeito.
A eleição suplementar foi determinada após a impugnação da chapa de Eduardo Honório Carneiro (União Brasil), reeleito nas Eleições 2024. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do TRE-PE, entendendo que sua reeleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela legislação eleitoral.
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