domingo, 11 de agosto de 2024

Desembargador nega liminar para liberar carreata de Bolsonaro com Gilson

            Em decisão liminar, desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE) Rogério Fialho Moreira negou pedido do candidato a prefeito do Recife Gilson Machado (PL) para liberação de carreata na Avenida Boa Viagem, na Zona Sul do Recife. O ato foi realizado na manhã deste sábado (10) e Gilson Machado não subiu no carro oficial, acompanhando a comitiva a pé nas ruas. Em sua decisão, o magistrado declara ausência dos requisitos para a concessão da liminar.

"Em vista das considerações acima expostas, entendo ausente no presente o requisito da relevância do fundamento (fumus boni iuris), pois são vedados atos de campanha no momento atual, e também por falta de risco, pois se, mesmo com a presença do pré-candidato, por fim, se decidir que não se tratou de ato de campanha, não haverá a incidência da multa cominada na decisão atacada", afirmou.

Ainda durante a decisão, o desembargador esclareceu que não pode impedir a participação de Jair Bolsonaro em ato público.

"No caso concreto, não se pode impedir o ex-presidente da República de circular pelas ruas das cidades onde visita o que, invariavelmente, atrai grande quantidade de partidários ou simpatizantes. É evidente que a decisão ora impetrada não o impede de ser acompanhado, seja lá qual for o percurso, por grande quantidade de pessoas, observadas as regras atinentes à segurança pública, às leis de trânsito e à livre circulação da população", afirmou.

A questão em debate, contudo, era a participação do candidato Gilson Machado no ato, conforme aduz o desembargador na decisão.

Segundo o desembargador, a caracterização da propaganda eleitoral antecipada depende dos atos concretos do evento.

"Não se pode prever com antecipação quais os atos que serão praticados durante o evento. A mera companhia do ex-presidente da República poderá configurar ou não ato de campanha vedada, a depender do desenrolar dos acontecimentos", esclarece.

O desembargador reconhece que o ato seria realizado de qualquer forma "por conta e risco" do candidato.

"Conquanto a Impetração defenda aqui a existência de censura prévia, não acolho a alegação e destaco que eventual incidência da multa processual ora fixada acabará sendo afastada se eventualmente não reconhecida a propaganda eleitoral irregular, nos autos pertinentes, a depender do que venha a ocorrer. Por certo, o evento em questão está a correr por conta e risco do Impetrante (Gilson Machado), que, como pretenso candidato, deve se abster efetivamente de incidir em propaganda eleitoral irregular", esclarece na decisão.

Em oposição ao ato realizado por Bolsonaro em Caruaru, o juiz de primeira instância não fez requisição de força policial para impedir a realização do ato. Na ocasião, foi convedida liminar derrubando a decisão de primeira instância. 

Tanto o ato em Caruaru quando no Recife foram realizados, mas não impede que outros candidatos ou o Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressem com ações questionando propaganda antecipada no evento.

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