"Em vista das
considerações acima expostas, entendo ausente no presente o requisito da
relevância do fundamento (fumus boni iuris), pois são vedados atos de campanha
no momento atual, e também por falta de risco, pois se, mesmo com a presença do
pré-candidato, por fim, se decidir que não se tratou de ato de campanha, não
haverá a incidência da multa cominada na decisão atacada", afirmou.
Ainda durante a decisão, o
desembargador esclareceu que não pode impedir a participação de Jair Bolsonaro
em ato público.
"No caso concreto, não
se pode impedir o ex-presidente da República de circular pelas ruas das cidades
onde visita o que, invariavelmente, atrai grande quantidade de partidários ou
simpatizantes. É evidente que a decisão ora impetrada não o impede de ser
acompanhado, seja lá qual for o percurso, por grande quantidade de pessoas,
observadas as regras atinentes à segurança pública, às leis de trânsito e à
livre circulação da população", afirmou.
A questão em debate,
contudo, era a participação do candidato Gilson Machado no ato, conforme aduz o
desembargador na decisão.
Segundo o desembargador, a
caracterização da propaganda eleitoral antecipada depende dos atos concretos do
evento.
"Não se pode prever com
antecipação quais os atos que serão praticados durante o evento. A mera
companhia do ex-presidente da República poderá configurar ou não ato de
campanha vedada, a depender do desenrolar dos acontecimentos", esclarece.
O desembargador reconhece
que o ato seria realizado de qualquer forma "por conta e risco" do
candidato.
"Conquanto a Impetração
defenda aqui a existência de censura prévia, não acolho a alegação e destaco
que eventual incidência da multa processual ora fixada acabará sendo afastada
se eventualmente não reconhecida a propaganda eleitoral irregular, nos autos
pertinentes, a depender do que venha a ocorrer. Por certo, o evento em questão
está a correr por conta e risco do Impetrante (Gilson Machado), que, como
pretenso candidato, deve se abster efetivamente de incidir em propaganda
eleitoral irregular", esclarece na decisão.
Em oposição ao ato realizado
por Bolsonaro em Caruaru, o juiz de primeira instância não fez requisição de
força policial para impedir a realização do ato. Na ocasião, foi convedida
liminar derrubando a decisão de primeira instância.
Tanto o ato em Caruaru
quando no Recife foram realizados, mas não impede que outros candidatos ou o
Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressem com ações questionando propaganda
antecipada no evento.
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