“A pesquisa de número
PE-05990/2024 viola o preceito legal grifado (art. 2, § 7o, IV), haja vista não
ter detalhado, em cada setor censitário, o quantitativo de eleitores
entrevistados nos locais selecionados como amostra. Além disso, em que pese o
período eleitoral estar previsto para iniciar no mês de agosto do corrente ano,
a divulgação de seus resultados é passível de manipular o eleitorado e
prejudicar a paridade de armas dos pré-candidatos, motivo pelo qual restam-se
evidenciados o Fumus boni iuris e o Periculum in Mora, requisitos esssenciais
para a concessão da medida pleiteada”, destacou Gustavo Silva Hora.
O magistrado segue a
contestação fazendo referência ao item três do questionário, alegando que houve
uma “quebra da imparcialidade”. “A vinculação do nome de uma das pré-candidatas
(Sra. Pollyana Abreu) em todos os campos, o que é capaz de induzir o eleitor a
manipular a sua resposta e gerar interferência na lisura do processo eleitoral.
Isso porque, em que pese não haver regras específicas sobre a
formatação/formulação das perguntas, há de se combater perguntas que induzam o
entrevistado a certos posicionamentos ou desviem sua atenção para a finalidade
da consulta, sob pena de macular o equilíbrio da disputa eleitoral”, pontuou o
juiz Gustavo.
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