Assinados pelos Promotores
de Justiça Rodrigo Amorim da Silva Santos e Filipe Coutinho Lima Britto,
respectivamente, os documentos do MPPE destacam que é necessário a existência
do Conselho em cada município, uma vez que compete ao órgão, dentre outras
atribuições, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa. E, ainda, zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes à pessoa idosa.
Caso o município não tenha seu Conselho ou, se tiver, caso não esteja em conformidade com a legislação estadual, a orientação é que seja enviado à Câmara de Vereadores um projeto de lei para sua regularização, de modo a possibilitar o cumprimento da recomendação do MPPE. Caberá à Casa Legislativa de cada município incluir o tema em pauta para deliberação e votação, preferencialmente em regime de urgência.
As Prefeituras de Bom Jardim e Venturosa também devem certificar se o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa encontra-se inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
tendo conta bancária própria em banco público, ordenador de despesas nomeado e
registro perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Se não
estiver, será preciso regularizar.
Em Bom Jardim, o MPPE ainda
recomendou, uma vez criados o Conselho Municipal de Direitos do Idoso e o Fundo
Municipal do Idoso, que fossem fornecidos os respectivos dados, inclusive a
composição após a eleição, nos termos do formulário eletrônico, a fim de
constarem da plataforma do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Os textos das recomendações foram publicados nas edições do Diário Oficial Eletrônico dos dias 17 de agosto e 1º de setembro de 2023.
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