A decisão foi confirmada
pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que manteve
a sentença proferida anteriormente pela 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco (SJPE). O caso teve origem em uma denúncia do Ministério Público
Federal (MPF), que acusou o gerente pelos crimes de gestão fraudulenta e apropriação
ou desvio de valores de instituição financeira.
Segundo a denúncia, o então
gerente praticou diversas operações de crédito fraudulentas em nome de
terceiros, com o uso de clientes laranjas. Além disso, ele teria se apropriado
de valores por meio de empréstimos do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF), desvirtuando os recursos que deveriam beneficiar
produtores rurais.
O montante total do prejuízo
causado à instituição financeira foi de R$ 952.903,74.
O MPF havia solicitado uma
pena mais rígida, de 8 anos de reclusão, considerando 6 anos pelo crime de
gestão fraudulenta somados a 2 anos por apropriação indevida. Já a defesa do
réu tentou anular a sentença, alegando que os embargos de declaração não
poderiam alterar a pena original, e que o procedimento administrativo
disciplinar (PAD) utilizado como base para a denúncia teria desrespeitado o
direito ao contraditório.
Contudo, o relator do
processo no TRF5, desembargador Manoel Erhardt, rejeitou os argumentos da
defesa. Ele afirmou que os embargos podem sim alterar decisões judiciais quando
corrigem omissões ou contradições, e destacou que o PAD foi apenas um dos
elementos utilizados na ação penal, cuja base probatória foi amplamente examinada,
garantindo o direito à ampla defesa.
Com a decisão, o ex-gerente deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto e poderá ainda recorrer às instâncias superiores.
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