A ministra entendeu que, no
caso, incide a causa de inelegibilidade relativa à condenação por ato doloso de
improbidade administrativa em desaprovação de contas. Em voto proferido em
sessão virtual, a relatora destacou a incidência da inelegibilidade do artigo
1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, que trata de
rejeição de contas públicas. “São inelegíveis, para qualquer cargo, os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa”, ressaltou.
Marivaldo teve duas contas
públicas rejeitadas pela Câmara Municipal de Jaqueira quando exercia o cargo de
prefeito. No exercício financeiro de 2016, as contribuições previdenciárias
descontadas dos vencimentos dos servidores não foram repassadas à Previdência
Social e não houve recolhimento das contribuições patronais.
No exercício financeiro de
2017, ele reiterou a conduta e não recolheu parte das contribuições
previdenciárias – apesar do argumento de que o vício decorreu da necessidade de
despesas extraordinárias para combater enchentes. “O dolo específico foi
evidenciado pela reiteração da conduta, em mais de um exercício financeiro,
envolvendo vultosas quantias, sem justificativa plausível”, disse a
ministra.
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