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Por Dr. Pedro Melchior
Assumido
o desafio de pleitear vaga no Legislativo ou o comando dos Municípios, os
pré-candidatos devem observar regras obrigatórias para o registro das
candidaturas.
O
prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça
Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de
setembro.
Para
ser candidato, a Constituição Federal exige do cidadão a nacionalidade
brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral,
o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, a filiação partidária –
portanto, as candidaturas avulsas estão proibidas – e a idade mínima fixada
para o cargo eletivo almejado.
Para
concorrer a cargos de prefeito ou vice-prefeito, o candidato precisa ter 21
anos e, para disputar uma vaga de vereador, deve ter 18 anos. A idade mínima
para ocupar o cargo é verificada tendo como referência a data da posse. Além
disso, para concorrer, o postulante a um cargo eletivo precisa estar quite com
a Justiça Eleitoral, ou seja, não pode ser devedor de multa eleitoral.
A
Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que qualquer cidadão pode concorrer às
eleições desde que cumpra as condições constitucionais e não esteja impedido
por qualquer causa de inelegibilidade prevista em lei. Pelo texto, para
disputar o pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição e estar com a filiação deferida no partido político pelo qual
pretende concorrer seis meses antes das eleições.
Cada
partido político ou coligação poderá solicitar à Justiça Eleitoral o registro
de um candidato a prefeito e um a vice-prefeito. Somente partidos poderão
requerer o registro de candidatos a vereador, no limite de uma vez e meia ao do
número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.
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Os
pedidos de registro de candidaturas devem vir acompanhados do Demonstrativo de
Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que é o documento que atesta a
realização da convenção partidária e a escolha de candidatos. Além do Drap,
também devem ser apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e
o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses formulários
são gerados pelo CANDex da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo
respectivo dirigente partidário com jurisdição no município.
Tanto
o RRC quanto o RRCI devem vir acompanhados de: declaração de bens do candidato;
fotografia recente; cópia de documento oficial de identificação; certidões
criminais para fins eleitorais; provas de alfabetização e de
desincompatibilização.
Qualquer
candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderá, dentro de cinco
dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro,
impugnar o requerimento por meio de petição fundamentada.
Essas
regras são de observância obrigatória, devendo os futuros candidatos redobrar a
atenção para evitar a interrupção do projeto eleitoral pelo não cumprimento das
exigências.
Dr. Pedro Melchior, Advogado
especialista em direito público - administrativo, eleitoral e tributário.
Fundador da banca Barros Advogados Associados. Consultor jurídico de diversos
municípios pernambucanos.
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