
Em
decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
confirmou o direito de duas crianças com deficiência viajarem de forma
gratuita, em ônibus de transporte interestadual, sem restrição de dias da
semana ou tipo de veículo. O julgamento aprovou o pedido liminar concedido em
1º Grau, que decidiu que a empresa demandada disponibilize dois assentos para
cada menor e o acompanhante, mediante o "Passe Livre", em ônibus da
categoria "não convencional" caso esta não esteja disponível no dia
de necessidade da viagem. O relator do acórdão foi o desembargador José
Fernandes de Lemos.
Em
março de 2018, os autores ingressaram na Justiça e declararam que a empresa de
ônibus se negou a oferecer passagens gratuitas para a cidade de São Luiz, no
Maranhão, onde as crianças fazem tratamento de saúde, com consulta marcada em
rede hospitalar.
De
acordo com o processo, a empresa, única com desembarque para a capital maranhense
a partir do Recife, disse que os ônibus do tipo “convencional” circulavam
apenas aos sábados e que, somente nessa categoria, eram disponibilizados os
assentos para pessoas com deficiência.
Ainda
segundo os autos, foi informado aos responsáveis legais dos menores que a
gratuidade das passagens era apenas para as crianças e não os acompanhantes,
que teriam de pagar o bilhete em seu valor integral, totalizando R$ 1,2 mil
para ida e volta. Na ocasião, também foi exigida a presença da criança com deficiência
no ato da solicitação da passagem, para a comprovação da condição estabelecida
pela Lei 8.899/1994, conhecida como Lei do Passe Livre.
O juiz Marcus Vinicius Barbosa, da 15ª Vara Cível da Capital, alegou que a disponibilização de viagens em ônibus convencional, apenas uma vez na semana, implica em ofensa à Lei 8.899/1994 e destaca que, “apesar da Portaria GM 261/2012, que regulamenta a Lei do Passe Livre, tenha disposto em seu artigo 16 que a reserva dos lugares ocorreria em veículo do tipo convencional, a redação do artigo 41 dessa mesma Norma regulamentar estabelece que fica a transportadora obrigada a atender o Passe Livre quando operar com veículo de categoria diferenciada, em linha e em horário autorizados pelo poder concedente para o serviço convencional”.
Sobre
a passagem gratuita para os acompanhantes, o magistrado citou o artigo 1º da
Portaria GM 410/2014, que garante a extensão do benefício verificadas as
condições estabelecidas no regulamento.
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