A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 12 de maio de
2017, referendou decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, negando provimento
ao agravo em recurso extraordinário apresentado pela União, que visava à
reforma das decisões proferidas pela Justiça Federal de Pernambuco e Tribunal
Regional Federal da 5.ª Região, que garantiram ao Município de Tacaimbó, no
agreste de Pernambuco, o direito à regularidade previdenciária, afastando as
exigências previstas na Lei 9.717/98.
De
acordo com o advogado Pedro Melchior de Mélo Barros, da banca Barros Advogados
Associados, localizada em Arcoverde, que patrocinou a ação em favor do
Município no ano de 2013, a Suprema Corte agiu acertadamente ao manter as
decisões preferidas pela justiça federal pernambucana.
Segundo
o especialista em direito administrativo, “a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal ao reconhecer a inconstitucionalidade da exigência realizada pela União
através da Lei n.º 9.717/98, na linha do voto do Ministro Fux, reforçou o
entendimento de que não se concebe a realização de entraves em descompasso com
a Constituição da República, para fins de impedir a transferências de recursos
essenciais ao desenvolvimento dos municípios.”
Pedro
Melchior ressalta ainda que o entendimento do Supremo representa importante
precedente para os Municípios brasileiros, que necessitam da regularização do
CAUC para obtenção de recursos da UNIÃO, em especial no momento de grave crise
financeira que atravessam.
Por
força da decisão definitiva do Supremo, o Município de Tacaimbó se manterá em
situação de regularidade perante o CAUC – Serviço Auxiliar de Transferências
Voluntárias da União Federal, em relação ao CRP – Certificado de Regularidade
Previdenciária.
