A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou
o desbloqueio das contas do município de Custódia. Ao deferir medida cautelar
na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 852, ajuizada pelo advogado Pedro
Melchior de Mélo Barros, da banca Barros Advogados Associados, a ministra
entendeu que a indisponibilidade dos recursos bloqueados compromete a prestação
de serviços públicos elementares.
Conforme
consta do processo, em 15 de dezembro, o Ministério Público de Pernambuco
(MP-PE) ajuizou ação civil pública buscando que o município efetuasse o
pagamento de servidores municipais ativos e inativos e dos empregados
contratados, que estariam com os salários atrasados há mais de dois meses. Ao
deferir antecipação de tutela, o juízo da Vara Única da Comarca de Custódia
determinou o bloqueio das contas municipais, em especial as transferências
previstas na Constituição Federal (FPM, ICMS, ITR, IPVA, IOF e Fundeb), com
exceção da conta do Fundo Único de Saúde (FUS) e das que recebem valores para
custeio de programas de saúde. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco (TJPE).
Segundo o advogado Dr. Pedro Melchior, no
pedido apresentado ao Supremo, o município argumentou que está adotando as
medidas necessárias ao cumprimento de suas obrigações e que, antes do bloqueio,
havia aprovisionado recursos para o pagamento do décimo terceiro salário.
Alegou que os demais débitos seriam quitados com verbas provenientes do repasse
de multas pela repatriação de recursos do exterior. Também ressaltou que o
atraso nos repasses decorreu em razão da pior crise financeira que a
municipalidade já enfrentou ao longo de sua história.
A
ministra Cármen Lúcia observou a existência dos aspectos legais relacionados à
“potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
assegurados em lei”. Nesse
sentido, ela considerou que o município tem razão ao pretender o levantamento
do bloqueio, uma vez que a ausência dos recursos pode comprometer a execução de
políticas públicas em prejuízo dos serviços públicos a serem garantidos à
população local.
No
caso, segundo a presidente do STF, a antecipação da tutela importou o bloqueio
nas contas municipais atingiu contas com destinação própria, “repercutindo até
mesmo sobre verbas transferidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do
Ensino Básico (Fundeb), cuja aplicação tem destinação legal, do que se pode
inferir o grave risco de lesão à ordem econômica e à ordem pública
comprometendo-se a capacidade de gestão do ente municipal”.
A
ministra ressaltou que não se pode desconsiderar a premência do pagamento dos
vencimentos dos servidores públicos, mas enfatizou que a indisponibilidade dos
recursos alcançados pela ordem de bloqueio compromete a prestação de serviços
públicos elementares, de modo a concluir pelo acolhimento do pedido formulado e
determinar em definitivo o desbloqueio das contas.

