quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

MP recomenda a prefeito eleito de Vicência que não pratique o nepotismo em sua gestão

        O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao prefeito eleito de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo Nunes (PSDB), e à vice-prefeita, Telma Lúcia de Andrade Ataíde, bem como aos demais agentes públicos que irão deter a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, que se abstenham de nomear para ocupantes desses cargos os cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, de agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito do Poder Executivo do município.

Os agentes públicos de Vicência também devem passar a exigir para o nomeado ao cargo de provimento em comissão ou função de confiança, quando da posse, que declare por escrito e sob as penas da lei não ser cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, do presidente da Câmara dos Vereadores ou dos vereadores, bem como de todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento.

No texto da recomendação, a promotora de Justiça Janine Brandão Morais afirma que a experiência tem demonstrado que a prática de nepotismo resulta em um aumento significativo de cargos comissionados ou funções de confiança, cujas atribuições não se caracterizam como de chefia, assessoramento ou direção, em detrimento daqueles de provimento efetivo, cujo acesso se dá mediante concurso público de provas e de títulos.

O MPPE recomendou, ainda, ao prefeito, à vice-prefeita e aos demais agentes públicos que irão deter a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, que se abstenham de proceder tanto nomeações para cargos em comissão e funções de confiança, quanto contratações, sejam elas temporárias, por excepcional interesse público, sejam mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas condições acima explicitadas, como também em circunstâncias que caracterizem o ajuste para burlar a proibição à prática do nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações, o que é comumente conhecido como “nepotismo cruzado”.