Em
menos de 30 dias a prefeita de Arcoverde, Madalena Britto (PSB), teve seu
governo duplamente reprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Depois de rejeitar as prestações de contas de gestão de 2013, a Segunda Câmara
do TCE rejeitou as prestações de contas do governo referente ao Exercício de
2015 em sessão realizada no último dia 26 de fevereiro deste ano.
Entre
as irregularidades estão: o não repasse de R$ 183 mil descontados dos salários
dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o não repasse
de outros R$ 442 mil de parte da prefeitura também para o fundo de previdência
e a abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa
no valor de mais de R$ 13 milhões. O pedido de rejeição foi aprovado por
unanimidade pelos conselheiros: Carlos Porto, Dirceu Rodolfo e Rui Ricardo.
No
tocante ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Relatório de Auditoria,
registra que: Em relação às contribuições ao RGPS, observou-se o não
recolhimento integral. Com base no demonstrativo de recolhimento das
contribuições previdenciárias ao RGPS, verifica-se que não foi recolhido o
montante de R$ 625.537,89, sendo: R$ 183.490,93 de contribuições do servidor e
R$ 442.046,96 de contribuições patronais. Esses recursos (R$ 183.490,93) foram
descontados dos salários dos servidores públicos de Arcoverde e não teriam sido
repassados ao regime geral de previdência.
Nos
considerandos, o relator também detalha a abertura de créditos adicionais
suplementares, por anulação de dotações, sem autorização legislativa no valor
de R$ 13.258.115,14, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei nº 4.320/64 e
o significativo déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 5.942.438,47 e
a incapacidade do Poder Executivo local de arcar com as dívidas de curto prazo,
contando com os recursos a curto prazo (caixa, bancos, estoques etc.).
O
relator Carlos Porto ainda registrou a falta de transparência do Governo
Madalena Britto (PSB) na análise das contas de 2015, aonde relata uma “deficiente
transparência do Poder Executivo, haja vista que não se disponibilizou em site próprio
a maioria das informações obrigatórias sobre orçamento e gestão, o que vai de encontro
da Constituição Federal, artigo 1º, 5º, XXXI, e 37, da Lei do Acesso à Informação,
Lei nº 12.527/2011, artigo 8º, e da LRF, arts. 23, 48 e 73-C, e LRF”.
Ao
final, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco “emitiu Parecer Prévio recomendando
à Câmara Municipal de Arcoverde a rejeição das contas do (a) Sr(a). Maria
Madalena Santos De Britto, relativas ao exercício financeiro de 2015”.
Diante
da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do
Governo Madalena Britto, o Tribunal de Contas do Estado determinou o envio do
acórdão ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
As
prestações de Contas de Governo referente aos anos de 2013 e 2014 foram
aprovadas com ressalvas, sendo já votadas na Câmara de Vereadores do município.
Agora, os vereadores terão pela frente o parecer prévio de 2015 que pede a
rejeição das prestações de contas do governo Madalena Britto (PSB). O interessante é que no julgamento dessas contas pelo TCE a maior interessada, a prefeita, e seus advogados, não se pronunciaram em sua defesa como diz o relator em seu primeiro considerando.
Confira
abaixo o parecer prévio do TCE sobre as Prestações de Contas de Governo do
Exercício de 215.
11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 26/02/2019
PROCESSO TCE-PE N° 16100172-5
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2015
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Arcoverde
INTERESSADOS:
Maria Madalena Santos de Britto
RAFAEL BEZERRA DE SOUZA BARBOSA (OAB 24989-PE)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PARECER PRÉVIO
Decidiu, à
unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em
26/02/2019, CONSIDERANDO que o
presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo,
compreendendo primordialmente a verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais, os quais se encontram consolidados no Anexo Único deste
voto;
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria
(doc.67) e a não apresentação da defesa pela interessada, em que pese ter sido
devidamente notificada nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste
Tribunal (docs. 68 e 69);
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento da parte
patronal (R$ 442.046,96) ao Regime Geral de Previdência Social, correspondente
a 16,94% do total devido;
CONSIDERANDO a ausência de repasse das
contribuições descontadas dos servidores (R$ 183.490,93) ao Regime Geral de
Previdência Social, correspondente a 17,81% do total retido;
CONSIDERANDO que a ausência de recolhimento das
contribuições previdenciárias afeta o equilíbrio das contas públicas a longo
prazo, com infração aos arts. 20, caput, 22, incisos I e II e 30, inciso I,
alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.212/91, assim como ao art. 1º da Lei
Federal Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
CONSIDERANDO o teor da Súmula n.º 12 deste
Tribunal, que estabelece que “a retenção da remuneração de servidor como
contribuição e o não repasse ao respectivo regime poderá configurar crime de
apropriação indébita previdenciária e deve ser comunicada ao Ministério
Público, considerando as contas anuais”;
CONSIDERANDO a abertura de créditos adicionais
suplementares, por anulação de dotações, sem autorização legislativa no valor
de R$ 13.258.115,14, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o significativo déficit de execução
orçamentária na ordem de R$ 5.942.438,47 e a incapacidade do Poder Executivo
local de arcar com as dívidas de curto prazo, contando com os recursos a curto
prazo (caixa, bancos, estoques etc.);
CONSIDERANDO a ausência de evidenciação, no
Balanço Financeiro, do controle contábil das receitas e despesas orçamentárias
por fonte/destinação dos recursos, deixando-se de discriminar as fontes
ordinárias e vinculadas de receitas e suas respectivas aplicações em despesas e
ausência de evidenciação das disponibilidades por fonte/destinação de recursos,
de modo segregado, no Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do Balanço Patrimonial
em desobediência ao previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público - MCASP;
CONSIDERANDO as divergências e inconsistências
contábeis identificadas pela auditoria em alguns demonstrativos da presente
prestação de contas, sem a integral fidedignidade e padrões legais, exigidos
pela contabilidade pública (NBCASP, PCASP, DCASP e MCASP), Lei Federal nº
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal e a insuficiente transparência do
Poder Executivo, destoando da Constituição Federal, artigos 1º, 5º, XXXI, e 37,
e da Lei do Acesso à Informação, artigo 8º, e da LRF, arts. 23, 48 e 73-C;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Arcoverde a rejeição das contas do (a) Sr(a). Maria Madalena
Santos De Britto, relativas ao exercício financeiro de 2015.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de
Arcoverde, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, no prazo indicado, se houver,
a medida a seguir relacionada:
- Evidenciar
transparentemente e integralmente as disponibilidades por fonte/ destinação de
recursos, tanto no Balanço Patrimonial, como no Balanço Financeiro (item 3.1);
- Implementar
ações efetivas visando reduzir o relevante déficit financeiro existente, que
pode comprometer os exercícios seguintes (itens 3.2 e 3.4.1);
- Realizar os
procedimentos administrativos e legais visando equacionar urgentemente o
relevante déficit atuarial existente referente ao plano financeiro de
previdência (item 9.2);
- Implantar as
ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública,
inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados
contábeis e financeiros dos órgãos municipais (item 10).
DETERMINAR, por
fim, o seguinte:
À Coordenadoria de Controle Externo:
Verificar, por
meio de seus órgãos fiscalizadores, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o
cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das
deliberações desta Casa.
À Diretoria de Plenário:
Por medida
meramente acessória, enviar ao Chefe do Poder Executivo cópia do Inteiro Teor
da presente Decisão.
Ao Ministério Público de Contas:
Para as
providências cabíveis, em cumprimento ao disposto na Súmula nº 12 deste
Tribunal.
Presentes durante
o julgamento do processo na sessão:
CONSELHEIRO
CARLOS PORTO, relator do processo, Presidente da Sessão
CONSELHEIRO
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR: Acompanha
CONSELHEIRO
SUBSTITUTO RUY RICARDO HARTEN SUBSTITUINDO
CONSELHEIRO JOÃO
CARNEIRO CAMPOS: Acompanha
Procurador do
Ministério Público de Contas: CRISTIANO PIMENTEL
Isso é só o começo, isso fortalece o grupo político de Zeca Cavalcanti, numa grande possibilidade de emplacar Júlio Cavalcanti que não quis se reeleger deputado estadual, pode ser um forte candidato para derrotar o grupo político de Madalena Brito e seus asseclas.
ResponderExcluirPor ter certeza, Zeca se fortalece para emplacar Júlio como candidato a prefeito de Arcoverde em 2020, e assim ninguém se lembrará que Madalena existe
#Julio2020
#MadalenaNuncaMais
#Arcoverdelivre