Os desembargadores acolheram
o voto do relator do caso, o desembargador eleitoral Rodrigo Cahu Beltrão,
reconhecendo que uma das candidatas do partido, Ana Lúcia da Silva, foi uma
postulante “de fachada”, inscrita apenas para cumprir o mínimo legal de 30% de
um dos gêneros na lista de candidaturas, mas sem a real intenção de disputar o
pleito.
A decisão reforma a sentença
de primeiro grau, que havia rejeitado o pedido de cassação da chapa. O relator
apontou seis razões para considerar a candidatura de Ana Lúcia da Silva como
fictícia: (i) ela teve votação zerada; (ii) não realizou campanha para si
mesma; (III) total desconhecimento e inúmeras contradições sobre o processo
eleitoral; (IV) registro de movimentação financeira estimável na prestação de
contas, porém, com total desconhecimento da ex-candidata. (v) realização de
campanha para seu esposo, que era candidato no mesmo partido, e; (VI)
permanência de candidatura simulada.
Um dos fatos destacados pelo
relator durante o julgamento para reforçar que a candidatura não era real, foi
o fato da ex-candidata ter disputado o cargo com o marido, José Enedino Alves,
conhecido por Zezinho do Bordado, também filiado ao Republicanos – ele não foi
eleito.
“O Republicanos não possuía
candidaturas femininas suficientes para suportar o quantitativo de candidatos
masculinos, dessa forma, ao invés de buscar candidaturas reais, recorreu a
candidaturas femininas fraudulentas, indicado candidatas fictícias em seu DRAP
(Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), com o único propósito de
preencher as vagas de forma aleatória”, afirmou o relator, em seu voto.
“De fato, embora a
ex-candidata tenha asseverado que fez um pouco de campanha, tal afirmação não
se sustenta porque não houve a constatação de efetiva entrega de material,
tampouco há postagem referentes à campanha política em nome dela, mas somente
relacionada a do seu marido”, acrescentou.
Com a declaração de que uma
das postulantes femininas inscrita pelo partido foi “fictícia”, o Republicanos
passou a não mais observar o mínimo legal de 30% de candidaturas de um dos
gêneros, o que leva à cassação de toda a sua chapa de candidatos e candidatas a
vereador, à anulação de todos os votos atribuídos ao partido e à perda dos
mandatos dos eleitos.
O tribunal também determinou ao Cartório Eleitoral da 44º Zona Eleitoral (São Caitano) que proceda a uma nova totalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral, para reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores do município. O processo que tratou do caso é o de número 0600816-17.2020.6.17.0044.
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