O
recurso foi relatado pelo desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, que
destacou a violação de princípios constitucionais básicos durante a tramitação
do processo. Por decisão unânime, a Corte rejeitou a alegação de ausência de
dialeticidade recursal e deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da
sentença e determinando o retorno dos autos à 100ª Zona Eleitoral, para regular
processamento da ação, conforme o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
De
acordo com o voto do relator, embora a sentença anulada tenha concluído pela
inexistência de provas suficientes para comprovar as irregularidades apontadas,
havia, desde a petição inicial, pedido expresso de produção de provas,
incluindo a indicação de seis testemunhas devidamente qualificadas.
Mesmo
assim, o juízo de primeiro grau julgou a ação de forma antecipada, sem abrir
fase de instrução, sem designar audiência, sem oportunizar alegações finais e
sem apresentar decisão fundamentada que indeferisse a produção das provas
requeridas.
Para
o TRE-PE, essa condução processual foi contraditória e violou os princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não é possível
reconhecer insuficiência probatória sem permitir que as partes produzam as
provas solicitadas.
Com a decisão, a AIME retorna à primeira instância, onde deverá seguir o rito adequado, com análise dos pedidos de prova, instrução do processo e posterior novo julgamento do mérito.
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