O julgamento ocorreu durante
sessão da Segunda Câmara do TCE, sob relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de
Melo Júnior e presidência do conselheiro Ranilson Ramos. A deliberação foi
registrada no Acórdão T.C. nº 1437/2025, no âmbito do Processo TCE-PE n°
25100044-8ED001, que analisou os embargos de declaração apresentados pela
defesa do ex-gestor, representada pelo advogado Eduardo Henrique Teixeira Neves
(OAB/PE 30630).
Segundo os autos, o auto de
infração havia sido emitido em razão de suposta omissão no envio, dentro do prazo,
das remessas obrigatórias ao Sistema de Remessa de Dados de Contratações e
Obras do TCE-PE, relativas aos meses de julho a outubro de 2024. Contudo, ficou
comprovado que os dados foram devidamente enviados no dia 15 de janeiro de 2025,
ou seja, antes da certificação eletrônica da notificação, que só ocorreu em 31
de janeiro.
A decisão da Corte levou em
consideração jurisprudência recente da própria instituição, especialmente o Acórdão
nº 1009/2025, que estabelece como entendimento a não homologação de autos de
infração quando as falhas forem corrigidas voluntariamente antes da abertura
formal do processo sancionador.
Para os conselheiros, a
correção espontânea e dentro de um prazo razoável afasta a necessidade de
aplicação de penalidade. O caso, segundo o TCE, deve ser analisado à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pilares fundamentais no
julgamento de condutas administrativas.
Com isso, a Corte de Contas
concluiu que não havia base legal para manter a multa, reconhecendo que o
ex-prefeito adotou as providências necessárias antes mesmo de ser formalmente
notificado.
A decisão representa não apenas o desfecho favorável a Arquimedes Valença, mas também reforça o entendimento de que a correção tempestiva de falhas pode e deve ser considerada como elemento atenuante, preservando a justiça e a equidade na aplicação das sanções administrativas.
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