"Apesar de todos os
diretórios dos partidos terem sido advertidos, por meio da recomendação nº
001/2023 da Procuradoria Geral Eleitoral, sobre a necessidade de cumprimento
efetivo da cota de gênero e de que iríamos atuar de forma enérgica para
combater as falsas candidaturas femininas, ou seja, aquelas candidaturas apenas
formais, sem apoio do partido e com o único intuito de atender aos requisitos
formais da lei, observamos, com tristeza, que, mais uma vez houve
descumprimento da lei com várias candidaturas com votação ínfima, uma delas,
inclusive, com votação zero, tornando letra morta o texto legal. Em razão
disto, o Ministério Público já instaurou os procedimentos administrativos
adequados. Se for confirmada a fraude, a Promotoria Eleitoral irá ingressar com
as Ações Judiciais pertinentes", destacou Ivan Viegas.
COTA DE GÊNERO - a
legislação eleitoral exige que a distribuição entre as candidaturas de cada
gênero fique entre 30% e 70%. Isso significa que uma chapa de candidatos a
vereador ou deputado não pode disputar a eleição com disparidade entre homens e
mulheres além do permitido.
Porém não basta preencher as
cotas, é preciso que as candidaturas efetivamente disputem o processo
eleitoral. Em maio de 2024 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, por
meio da Súmula 73, o padrão a ser adotado na apuração dos casos de fraude ao
quantitativo mínimo de candidaturas por gênero.
Os principais elementos que
evidenciam fraudes à cota de gênero são candidaturas com votação zerada ou
inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de
movimentação financeira relevante, indicando que o/a candidato/a não teve apoio
do seu partido; e a ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou
promoção da candidatura de terceiros.
Caso a prática da fraude à cota de gênero nas chapas seja comprovada, o Ministério Público Eleitoral adotará as medidas previstas na lei, que incluem: cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije); e nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral).
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