Na ação, o Ministério Público
sustenta que uma das candidatas registradas pelo partido não obteve nenhum
voto, não realizou atos de campanha e apresentou prestação de contas zerada. Ao
ser ouvida pelo órgão no curso do processo, ela não soube informar nem sequer o
número de sua candidatura e o partido pelo qual concorreu. Também declarou não
ter votado em si mesma.
No parecer enviado ao TSE, o
MP Eleitoral defende a rejeição do recurso que questiona a decisão do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) favorável à ação. A Corte Regional
reconheceu a fraude à cota de gênero e determinou a cassação do mandato dos
candidatos eleitos pelo partido, assim como do registro de todos os demais
vinculados à chapa, conforme requereu o Ministério Público. Além disso,
determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para
redistribuição das vagas.
Na manifestação, o MP
Eleitoral destacou que estão presentes todos os elementos considerados pela
jurisprudência do TSE como caracterizadores da fraude: votação zerada ou ínfima,
falta de movimentação nas contas e ausência de campanha. Apesar de o partido
ter demonstrado a confecção de santinhos pelo candidato ao cargo majoritário da
chapa, não houve distribuição, nem foi realizado qualquer outro ato de campanha
para divulgar a candidata. O MP Eleitoral destaca ainda que ela já havia
desistido de concorrer antes mesmo das convenções partidárias e que havia indiferença
do partido em relação à candidatura.
Para o relator do recurso no
TSE, ministro Ramos Tavares, não há como mudar a decisão do TRE/MA sem
reavaliar provas – conduta vedada à Corte nesse tipo de recurso. “Entendo que a
simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para
justificar a votação zerada, que efetivamente ocorreu no caso. É imprescindível
a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se
candidatar”, concluiu o relator. Ainda não há data para o processo retornar à
pauta.
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