A lei define que, além dos
professores, serão alcançados pelas diretrizes outros profissionais “detentores
da formação requerida em lei” como os que exercem funções de suporte pedagógico
(diretores e administradores escolar, inspetores, supervisores e orientadores
educacionais) ou de suporte técnico e administrativo (com formação técnica ou
superior em área pedagógica).
As diretrizes estabelecem
como deverá ser constituída a carreira desses profissionais, que só poderão
ingressar exclusivamente por concurso de provas e títulos. Entre as
considerações estão a possibilidade de progressão funcional periódica e o
estímulo ao desenvolvimento profissional, em que levem em conta as titulações e
formação continuada, a avaliação de desempenho e experiência profissional, além
da assiduidade.
A lei também assegura piso
atrativo e progressão que estimule a carreira e prevê que sejam consideradas as
especificidades das redes de ensino e questões como atribuições adicionais e
dedicação exclusiva na concessão de gratificações e adicionais.
A jornada de 40 horas
semanais também foi garantida e deverá ter parte dedicada a estudos,
planejamento e avaliação, além de garantia da integração do trabalho individual
com a proposta pedagógica da escola. Outras condições também foram
estabelecidas como número adequado de estudantes e de turmas, por profissional,
além de ambiente físico saudável e seguro.
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