A discussão teve início no
ano de 2019, quando a Secretaria Especial da Previdência do Ministério da
Economia editou a Portaria 1348, que determinou aos municípios do país a
obrigatoriedade de realizar reformas nos regimes previdenciários próprios, para
fins de adequá-los às diretrizes da Reforma da Previdência, até o dia 31 de
julho de 2020, inclusive com o aumento das alíquotas de contribuição dos
servidores.
Diante do desrespeito à
autonomia legislativa assegurada pela Constituição aos municípios, bem como
pela necessidade de observação do pacto federativo, e ainda em razão da
determinação aos municípios brasileiros ter sido realizada por simples
portaria, Dr. Pedro Melchior apresentou ação questionando a ato do Ministério
da Economia, tendo o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região acolhido o pedido,
assegurando o direito do município de não se submeter às exigências.
Desta decisão, a União
recorreu ao Supremo Tribunal Federal, e na análise do caso pela primeira vez em
relação aos municípios, o Ministro DIAS TOFFOLI, confirmou integralmente o
entendimento, assentando no seu voto que “a portaria impugnada violou o pacto
federativo e a autonomia das unidades subnacionais (na presente espécie, do
município). Explico. No que diz respeito aos municípios, cumpre recordar que, à
luz da jurisprudência da Corte, a autonomia dessas unidades federadas compreende
a auto-organização, a auto-legislação, o autogoverno e a autoadministração. São
eles, assim, que possuem o poder de disciplinar, observadas as regras
constitucionais de distribuição de competências, seus próprios tributos, o que
inclui a contribuição previdenciária em face dos servidores municipais ativos,
aposentados e pensionistas, destinada ao RPPS [Regime Próprio de Previdência
Social]”.
O voto do relator foi
acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e
Roberto Barroso, compondo a unanimidade da 1.ª Turma do Supremo Tribunal.
Segundo o Dr. Edimir de
Barros Filho, advogado sênior do escritório, e especialista em previdência
municipal, “o precedente que o Supremo Tribunal Federal firmou pela primeira
vez sobre a matéria em prol dos municípios, servirá leading case, ou seja, o
caso líder, cujas conclusões certamente serão seguidas nos recursos que
tramitam no Supremo Tribunal Federal e nos demais Tribunais Federais do país
acerca da temática”.
Também comemorando o
julgamento e os seus efeitos, o Dr. Rivaldo Leal de Mélo, decano do
Barros Advogados, ressaltou “o alto nível da análise empreendida pelo Ministro
Toffoli ao dar a palavra final sobre a matéria”, lembrando ainda que “a
autonomia dos municípios deve ser sempre respeitada, diante do princípio
constitucional do pacto federativo”.
Para os advogados Dr. Dyego
Girão e Dra. Renata Bezerra, também integrantes da banca, “a vanguarda do
município pernambucano no questionamento da matéria, encontrou acolhimento
junto ao Poder Judiciário Federal, que afastou as diretrizes inconstitucionais
trazidas na Portaria do Ministério da Economia”.
O administrador do
escritório, Dr. Paulo Barros, assentou que “o posicionamento definitivo da
Suprema Corte, ao reconhecer a inconstitucionalidade das disposições trazidas
pela Portaria 1348, demonstra o alto nível da advocacia municipalista
pernambucana, que de forma pontual, a questionou, conseguindo estabelecer
importante precedente na jurisprudência do órgão de cúpula da justiça
brasileira, no campo do direito administrativo”.
CURTA NOSSA FANPAGE E PERFIL
NO INSTAGRAM
https://www.instagram.com/afolhadascidades
Nenhum comentário:
Postar um comentário