O
promotor Romero Borja, representante do MP pontuou: “Mencionado Partido
apresentou à Justiça Eleitoral, em setembro, a lista de seus candidatos à
eleição proporcional, formada por 6 (seis) homens e 3 (três) mulheres, com o
que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo
feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n.
9.504/97. Em razão disso, o respectivo DRAP foi deferido e admitida a
participação do partido na eleição proporcional do corrente ano. Porém, durante
a campanha eleitoral, bem como com a realização da respectiva eleição,
verificou-se que as “candidatas” MYLENNA DE SIQUEIRA ALMEIDA e CLEONICE
CORDEIRO DA SILVA não estavam concorrendo de fato, pois não faziam campanha e
não buscavam os votos dos eleitores”, disse.
E
segue: “assim, cogitada a hipótese de candidatura fictícia, apresentada apenas
para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do
partido nas eleições proporcionais, Consultado o Cartório Eleitoral sobre a
detecção, por ocasião do controle concomitante dos gastos de campanha, de
propaganda eleitoral das “candidatas”, constatou-se que não foram encontrados
registro de confecção de material de campanha. Averiguada as redes sociais,
constatou-se participação muito tímida, para não dizer inexistente. Nas contas
parciais e nas finais, as “candidatas” nada arrecadaram e nada gastaram.”
Dessa forma, entendeu que: “Consultado do resultado final da apuração, viu-se que a candidata MYLENNA DE SIQUEIRA ALMEIDA tive ZERO voto. Nesta toada, não resta dúvida ao MPE, portanto, que o Partido Impugnado levou as ditas candidatas a registro apenas para cumprir FORMALMENTE a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo com pelo menos 30% de mulheres. Então, de fato, a Coligação concorreu com apenas 1 (uma) candidata, o que representa percentual abaixo do exigido para cota de sexo.” Do Nill Junior
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