
O pré-candidato
a prefeito do Partido Progressista de Ibimirim, Ennos Lamek (PP), foi condenado
pelo Juiz Eleitoral da 128ª Zona, Gustavo Silva Hora, pela prática de
propaganda eleitoral antecipada ao utilizar a distribuição e colagem de
adesivos em carros e residências do município.
Lamek
é o nome apresentado pelo prefeito Adauto Bodegão (PP) para ser o candidato do
governo na sucessão municipal deste ano. Em duas representações eleitorais ele foi punido com
multas. O seu provável pré-candidato a vice, José de Anchieta de Deus Lima, também
foi punido.
Devido
as representações apresentadas pelo PCdoB, endossada pelo Ministério Público Eleitoral,
o magistrado aplicou uma multa da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
Lamek em uma das representações, e outra de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais) na segunda representação. O pré-candidato a vice também foi multado em
uma das representações, em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
O pré-candidato
progressista utilizou-se de adesivos com o slogan “TÔ COM LAMEK” e em outros
constava até o número (11) e indicação ao Partido Progressista (PP) ao qual é
filiado e comandado pelo prefeito do município, o que embasou a decisão da
justiça eleitoral conforme revela trecho da sentença.
“Nesse
ponto, verifico que não obstante as imagens veiculadas em rede social de terceiros,
a menção ao dizer: “Tô com Lamek”, aparece também ao lado da pessoa do atual
administrador municipal, na própria página do facebook do representado”,
afirmou o juiz eleitoral.
A justiça
eleitoral também determinou a retirada dos adesivos já colacionados e apontados
na presente representação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil) reais, em caso de descumprimento.
Veja
a abaixo as duas decisões do Juiz Eleitoral da 128ª Zona, Gustavo Silva Hora,
sobre as representações apresentadas:
Representação
nº 0600040-56.2020.6.17.0128
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a
representação ofertada em face de Ennos Lamek Fagundes Ribeiro, nos termos do
artigo 487, I, do CPC/15, e em consonância com as jurisprudências pertinentes
ao tema, bem como pautado na legislação de regência, ao tempo em que aplico ao sancionado
multa de na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 36, §3º,
da Lei 9.504/1997.
Representação
nº 0600041-41.2020.6.17.0128
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a
representação ofertada em face de Ennos Lamek Fagundes Ribeiro e José de
Anchieta de Deus Lima, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, e em consonância
com as jurisprudências pertinentes ao tema, bem como pautado na legislação de
regência, ao tempo em que aplico aos sancionados multa de na ordem de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para cada qual dos representados, na
forma do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/1997.
Ainda, verificando a presença dos
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), CONCEDO a tutela de urgência
na forma pretendida, ao passo que determino que os representados se abstenham
de realizar novos atos de adesivação, ainda que por medida de distribuição, na
forma indicada nos autos, antes da data legalmente autorizada, bem como
procedam com a retirada dos adesivos já colacionados e apontados na presente representação,
no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, em
caso de descumprimento.
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