Com
base no princípio da simetria, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro
Celso de Mello, decidiu que o precedente aberto pela corte ao restringir a
prerrogativa de foro de parlamentares também vale para governadores.
Assim, ele remeteu uma investigação que envolve o governador de
Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), de um caso anterior ao mandato, ao Superior
Tribunal de Justiça.
Na
decisão, o ministro destacou que a prerrogativa de foro não configura
privilégio de ordem pessoal em favor de quem a detém e somente diz respeito ao
exercício e às funções inerentes ao cargo ou mandato cuja titularidade enseja o
acesso a tal prerrogativa. "Daí antiga orientação, que ainda hoje
prevalece, que tem sido observada por esta Corte Suprema", explica.
O
inquérito analisado por Celso de Mello também investiga o prefeito de Recife,
Geraldo Júlio (PSB); o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB); e o deputado
Tadeu Alencar (PSB) — todos suspeitos de participação no suposto
superfaturamento na construção do estádio Arena Pernambuco, pela empreiteira
Odebrecht, para a Copa do Mundo de 2014. O caso tramitava no Supremo por causa
do senador e do deputado, mas o ministro considerou que não deveria mais
continuar no STF porque não se refere a crimes cometidos no exercício do cargo.
O
ministro observou, ainda, que o procedimento em análise refere-se a eventos
delituosos ocorridos em momento que precedeu a diplomação dos congressistas e
que, por isso, não guardam qualquer relação de pertinência ou de conexão com o
mandato legislativo, por se tratar de fatos absolutamente estranhos às
atribuições inerentes ao ofício parlamentar.
Destacou também que
a única razão que justificava a extensão da competência penal originária do
Supremo ao governador e ao prefeito tinha ligação com o fato de
que existiria relação de conexidade ou vínculo de continência entre os
comportamentos atribuídos a essas autoridades locais e as condutas pelas quais
os congressistas estão sendo investigados.
“A
prerrogativa de foro, por isso mesmo, nos termos da Constituição da República,
não configura, como anteriormente enfatizado, situação de privilégio pessoal.
Há de estender-se, como ninguém o desconhece, somente a quem haja cometido, “in
officio”, fato criminoso que guarde estrita vinculação com o exercício das funções
inerentes ao cargo que titulariza, pois a prerrogativa de foro, enquanto
derrogação excepcional dos postulados da igualdade e do juiz natural (que há de
ser, ordinariamente, um magistrado de primeira instância), tem caráter
eminentemente funcional”, disse.
Nenhum comentário:
Postar um comentário