O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas
Corpus (HC 137924) por meio do qual a defesa do ex-prefeito de Itaíba (PE)
Claudiano Ferreira Martins buscava a nulidade da ação penal a que responde
pelos crimes de responsabilidade (desvio de verbas públicas), fraudes em
licitações e quadrilha, em decorrência de fatos referentes ao período em que
esteve à frente do Poder Executivo do município pernambucano. A decisão foi publicada hoje no site do STF.
De
acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Claudiano integrava
organização criminosa especializada na prática de crimes contra a administração
pública, por meio da execução de fraudes em processos licitatórios e desvio de
verbas federais. A atuação do grupo, segundo a denúncia, teria causado à União
dano superior a R$ 16 milhões.
A
defesa do ex-prefeito impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região para questionar a ausência da transcrição integral das interceptações
telefônicas que embasaram a denúncia, mas o pedido foi negado.
Contra
essa decisão, interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também
negado sob o entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da
degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis
somente os trechos que digam respeito ao investigado. No STF, pede a nulidade
da ação penal, em virtude da ausência de transcrição integral das
interceptações realizadas e de supostos trechos editados pela Polícia Federal.
Para
o ministro Ricardo Lewandowski, não há ilegalidade ou manifesto constrangimento
ilegal na decisão do STJ que autorize a concessão do habeas corpus. “O Plenário
do Supremo já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das
degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam
degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia”,
destacou. Quanto à alegação de que a Polícia Federal teria feito
interpretação parcial e tendenciosa das conversas que foram alvo das escutas, o
relator afirmou que, para o acolhimento dessa, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, medida que é vedada em habeas corpus.
Por
se tratar de matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o
ministro negou o pedido monocraticamente, nos termos do artigo 192 do Regimento
Interno do STF.
