O
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou nesta quarta-feira (26), a
prefeita de Serra da Raiz (PB), Adailma Fernandes da Silva, a quatro anos de
reclusão em regime inicial aberto, além da perda do cargo público, inabilitação
pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, bem como
a sua inelegibilidade por oito anos.
A
decisão unânime do Tribunal Pleno, nos autos da Ação Penal, teve como relator o
desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. A condenação foi nos termos do artigo
que trata dos crimes de responsabilidade, por parte de prefeito, que se
utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos.
Segundo
a peça acusatória, Adailma Fernandes teria, no exercício financeiro de 2003,
deixado de realizar licitações públicas em cerca de 11,76% da despesa total,
apontando: a contratação do Posto Santo Antônio para o fornecimento de
combustível no ano de 2002, utilizando-se da modalidade licitatória “tomada de
preços”, mas prorrogando o contrato em patamar superior a 25%; a contratação de
assessor técnico jurídico e contador sem concurso público; a contratação de
diaristas para a realização de limpeza urbana; e o fracionamento na compra de
medicamentos e materiais de construção.
O Ministério Público também acusou a prefeita de efetuar pagamentos com dinheiro público, sem comprovar, mediante documentos contábeis próprios, as despesas respectivas, no valor de R$ 43.750,00, além de realizar despesas de forma irregular na importância de R$ 14.998,00, por haver sido indevidamente empenhadas “consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores locais junto a CEF”.
O Ministério Público também acusou a prefeita de efetuar pagamentos com dinheiro público, sem comprovar, mediante documentos contábeis próprios, as despesas respectivas, no valor de R$ 43.750,00, além de realizar despesas de forma irregular na importância de R$ 14.998,00, por haver sido indevidamente empenhadas “consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores locais junto a CEF”.
A
ré, através de seus advocados, negou todas as acusações. No mérito, o relator
disse que a ré não comprovou, documentalmente, a sua inocência quanto à
legalidade de pagamentos de despesas com dinheiro público no valor de R$ 43,7
mil, bem como com relação ao empenho indevido das consignações referentes à
amortização de empréstimos dos servidores públicos locais junto a Caixa
Econômica Federal.