Termina
no dia 31 de julho de 2017, o prazo para os Municípios aderirem ao Programa de
Parcelamento de Débitos relativos às contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O Programa foi
instituído pela Medida Provisória nº 778 de maio de 2017, e regulamentada pela
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1710 e permite que os
municípios parcelem a dívida previdenciária dos municípios em até 200 meses,
diferente dos 60 meses que orienta a Lei atual. Além disso, a MP prevê a
redução de 25% dos encargos, 25% da multa e 80% dos juros incidentes.
Analisando
a questão, o advogado Pedro Melchior de Mélo Barros, da banca Barros Advogados
Associados, ressaltou que o programa permite a liquidação de débitos relativos
às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados (servidores) a serviço do empregador (Município) e
aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes
do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes
sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já
pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Àqueles que aderirem a
MP podem incluir de débitos vencidos até 30 de abril deste ano.
Segundo
o especialista em direito administrativo, também poderão ser liquidados pelo
programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o Município
previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência
dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo
débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios
judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de
adesão ao Programa.
Por
opção do Município, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas
em outros programas em curso (como o parcelamento previsto na Lei 12.810/2013)
poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento, sendo que a vantagem
de migração de um parcelamento para outro deve ser analisada de forma
individual junto a Receita Federal.
De
acordo com o programa, os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:
I
- o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por
cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis)
parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017;
II
- o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e
quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes
reduções:
a)
de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas;
b)
de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
O
pagamento das prestações a se vencerem em 2017 deverá ser realizado em espécie,
devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017 e o valor da
prestação deve ser calculado pelo próprio Município através de guia. As demais
prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de
Participação dos Municípios.
Por
fim, lembra Pedro Melchior que o Programa de Parcelamento em comento é previsto
pela MP nº 778/2017, e em razão de ser uma medida provisória, como a própria
nomenclatura se refere, não é definitiva, ou seja, este programa pode vir a ser
melhorado/alterado pelo governo, possibilitando aos Municípios, em qualquer
caso, optar pela migração para o regime de parcelamento mais vantajoso.