quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Tupanatinga: Ex-Prefeito Manoel Tomé tem contas de 2016 rejeitadas pelo TCE


            Por unanimidade, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE emitiu parecer prévio recomendando a Câmara de Vereadores de Tupanatinga, Agreste do Estado, a rejeição das prestações de contas do Exercício de 2016 do ex-prefeito Manoel Tomé (PT). O parecer do relator Conselheiro Carlos Porto contém 12 considerandos dentro do processo TCE-PE N° 17100162-0, sendo grande parte deles referente a recursos que não foram repassados ao Fundo de Previdência.

Entre as irregularidades mais fortes está o recolhimento parcial das contribuições descontadas dos salários dos servidores e que não foram repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social no valor de R$ 1.389.711,59 (Hum milhão, trezentos e oitenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinqüenta e nove centavos).

Em outros quatros considerandos, o TCE revela que as contribuições patronais devidas ao RGPS e não recolhidas somam outros R$ 1.584.159,19, atingindo 87,64% do montante devido (R$ 1.807.675,16). Outro dado mais grave é a ausência total de repasse ao RGPS das contribuições descontadas dos servidores, no valor total de R$ 643.814,69, ou seja, 100% do montante retido.
Segundo ainda o relatório do Tribunal de Contas do Estado, a administração de Manoel Tomé (PT) em 2016 provocou um rombo no fundo de previdência dos servidores de Tupanatinga da ordem de R$ 1.149.720,57, culminando com a incapacidade do RPPS, no exercício, de acumular recursos para honrar os pagamentos futuros dos benefícios previdenciários.

No parecer final, o TCE determina que o Ministério Público de Contas tome as providências cabíveis em relação ao ex-prefeito Manoel Tomé junto ao Ministério Público de Pernambuco e à Receita Federal no tocante ao não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e ao RGPS.

Acompanharam o voto do relator e presidente da 2ª Câmara, Carlos Porto, os conselheiros Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e João Carneiro Campos. A Sessão aconteceu nesta terça-feira, dia 18 de dezembro.

CONFIRA ABAIXO TODO O PARECER DO TCE

PROCESSO TCE-PE N° 17100162-0
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2016
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Tupanatinga
INTERESSADOS:
Manoel Tomé Cavalcante Neto
SAULO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA PENNA (OAB 24671-PE)
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS PORTO

PARECER PRÉVIO
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 18/12/2018,
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo;

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Contas de Governos Municipais-GEGM;

CONSIDERANDO os termos das defesas apresentadas pelo interessado, não sendo acostada documentação comprobatória de seus argumentos;

CONSIDERANDO as contribuições patronais devidas ao RGPS e não recolhidas (R$ 1.584.159,19), atingindo 87,64% do montante devido (R$ 1.807.675,16);

CONSIDERANDO a ausência total de repasse ao RGPS das contribuições
descontadas dos servidores, no valor total de R$ 643.814,69, ou seja, 100% do
montante retido;

CONSIDERANDO que não houve nenhum recolhimento das contribuições patronais devidas ao RPPS, ou seja, o valor não recolhido atingiu R$ 2.295.613,73, representando 100% do montante devido;

CONSIDERANDO o repasse parcial das contribuições descontadas dos servidores, devidas ao RPPS, deixando de ser repassado o valor de R$ 1.389.711,14, equivalente a 97,22% do total devido (R$ 1.429.483,59);

CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 12 deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a ausência de recolhimento das contribuições impactou
também no equilíbrio financeiro do regime, diante do resultado previdenciário
negativo de R$ -1.149.720,57, culminando com a incapacidade do RPPS, no
exercício, de acumular recursos para honrar os pagamentos futuros dos benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO que, apesar de não recolher as contribuições  revidenciárias
devidas ao RPPS e ao RGPS, foram assumidas obrigações nos dois últimos
quadrimestres, que poderiam ser evitadas, restando descumprido o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que o Executivo Municipal apresentou nível de transparência classificado como Crítico, conforme aplicação da metodologia de levantamento do ITMPE, demonstrando o desinteresse em colaborar, de forma efetiva, com o exercício do controle social, pela não observância das normas constitucionais e legais atinentes à matéria;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Tupanatinga a
das contas do(a) Sr(a). Manoel Tomé Cavalcante rejeição Neto, relativas ao
exercício financeiro de 2016.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600
/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Tupanatinga, ou quem vier
a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir
relacionadas :

Adotar as medidas cabíveis com vistas ao aprimoramento do processo e elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário, mormente no que toca à metodologia de cálculo adotada para a previsão da receita orçamentária, em função da real capacidade de arrecadação do município;

Adotar as medidas necessárias com vistas ao ajuizamento e cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa;

Recolher integral e tempestivamente as contribuições previdenciárias, zelando pela solidez dos regimes, de modo que ofereçam segurança jurídica ao conjunto dos segurados, garantindo ao município a ausência de formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento das metas fiscais;

Providenciar a regularização, junto ao Legislativo Municipal, da diferença repassada a menor do duodécimo;

Abster-se de realizar inscrições em Restos a Pagar sem a correspondente disponibilidade de caixa que garanta o devido suporte financeiro aos compromissos firmados;

Disponibilizar efetivamente e com integridade as informações devidas e exigidas pela legislação, quanto ao nível de transparência pública.

DETERMINAR, por fim, o seguinte:

Ao Ministério Público de Contas:
1. Para as providências cabíveis junto ao MPPE e à Receita Federal, considerando a ausência de recolhimento de parcela significativa das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e ao RGPS, tanto a parte patronal quanto a descontada dos servidores, bem como devido à assunção de obrigações sem deixar suficiente disponibilidade de caixa, restando descumprido o artigo 42 da LRF.


Presentes durante o julgamento do processo na sessão:
CONSELHEIRO CARLOS PORTO, relator do processo, Presidente da Sessão
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: GILMAR SEVERINO DE LIMA

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