Por
unanimidade, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –
TCE-PE emitiu parecer prévio recomendando a Câmara de Vereadores de
Tupanatinga, Agreste do Estado, a rejeição das prestações de contas do
Exercício de 2016 do ex-prefeito Manoel Tomé (PT). O parecer do relator
Conselheiro Carlos Porto contém 12 considerandos dentro do processo TCE-PE N°
17100162-0, sendo grande parte deles referente a recursos que não foram
repassados ao Fundo de Previdência.
Entre as irregularidades mais fortes está o
recolhimento parcial das contribuições descontadas dos salários dos servidores
e que não foram repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social no valor de
R$ 1.389.711,59 (Hum milhão, trezentos e oitenta e nove mil, setecentos e onze
reais e cinqüenta e nove centavos).
Em outros quatros considerandos, o TCE revela que as
contribuições patronais devidas ao RGPS e não recolhidas somam outros R$ 1.584.159,19,
atingindo 87,64% do montante devido (R$ 1.807.675,16). Outro dado mais grave é a
ausência total de repasse ao RGPS das contribuições descontadas dos servidores,
no valor total de R$ 643.814,69, ou seja, 100% do montante retido.
Segundo ainda o relatório do Tribunal de Contas do
Estado, a administração de Manoel Tomé (PT) em 2016 provocou um rombo no fundo
de previdência dos servidores de Tupanatinga da ordem de R$ 1.149.720,57, culminando
com a incapacidade do RPPS, no exercício, de acumular recursos para honrar os
pagamentos futuros dos benefícios previdenciários.
No parecer final, o TCE determina que o Ministério
Público de Contas tome as providências cabíveis em relação ao ex-prefeito
Manoel Tomé junto ao Ministério Público de Pernambuco e à Receita Federal no
tocante ao não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e
ao RGPS.
Acompanharam o voto do relator e presidente da 2ª
Câmara, Carlos Porto, os conselheiros Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e João Carneiro
Campos. A Sessão aconteceu nesta terça-feira, dia 18 de dezembro.
CONFIRA ABAIXO TODO O PARECER DO TCE
PROCESSO TCE-PE N°
17100162-0
RELATOR: CONSELHEIRO
CARLOS PORTO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas -
Governo
EXERCÍCIO: 2016
UNIDADE
JURISDICIONADA: Prefeitura
Municipal de Tupanatinga
INTERESSADOS:
Manoel Tomé Cavalcante Neto
SAULO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA PENNA
(OAB 24671-PE)
ORGÃO JULGADOR:
SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO
CARLOS PORTO
PARECER PRÉVIO
Decidiu, à
unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em
sessão Ordinária realizada em 18/12/2018,
CONSIDERANDO que o presente
processo trata de auditoria realizada nas contas de governo;
CONSIDERANDO o Relatório de
Auditoria elaborado pela Gerência de Contas de Governos Municipais-GEGM;
CONSIDERANDO os termos das defesas
apresentadas pelo interessado, não sendo acostada documentação comprobatória de
seus argumentos;
CONSIDERANDO as contribuições
patronais devidas ao RGPS e não recolhidas (R$ 1.584.159,19), atingindo 87,64%
do montante devido (R$ 1.807.675,16);
CONSIDERANDO a ausência total de
repasse ao RGPS das contribuições
descontadas dos
servidores, no valor total de R$ 643.814,69, ou seja, 100% do
montante retido;
CONSIDERANDO que não houve nenhum
recolhimento das contribuições patronais devidas ao RPPS, ou seja, o valor não
recolhido atingiu R$ 2.295.613,73, representando 100% do montante devido;
CONSIDERANDO o repasse parcial das
contribuições descontadas dos servidores, devidas ao RPPS, deixando de ser
repassado o valor de R$ 1.389.711,14, equivalente a 97,22% do total devido (R$
1.429.483,59);
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº
12 deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a ausência de
recolhimento das contribuições impactou
também no equilíbrio
financeiro do regime, diante do resultado previdenciário
negativo de R$
-1.149.720,57, culminando com a incapacidade do RPPS, no
exercício, de
acumular recursos para honrar os pagamentos futuros dos benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO que, apesar de não
recolher as contribuições revidenciárias
devidas ao RPPS e ao
RGPS, foram assumidas obrigações nos dois últimos
quadrimestres, que
poderiam ser evitadas, restando descumprido o art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
CONSIDERANDO que o Executivo
Municipal apresentou nível de transparência classificado como Crítico, conforme
aplicação da metodologia de levantamento do ITMPE, demonstrando o desinteresse
em colaborar, de forma efetiva, com o exercício do controle social, pela não
observância das normas constitucionais e legais atinentes à matéria;
CONSIDERANDO o disposto nos
artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos
31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio
recomendando
à Câmara Municipal de Tupanatinga a
das contas do(a)
Sr(a). Manoel Tomé Cavalcante rejeição Neto, relativas ao
exercício financeiro
de 2016.
DETERMINAR, com base no
disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600
/2004, ao atual
gestor do(a) Prefeitura Municipal de Tupanatinga, ou quem vier
a sucedê-lo, que
atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir
relacionadas :
Adotar as medidas
cabíveis com vistas ao aprimoramento do processo e elaboração dos instrumentos
de planejamento orçamentário, mormente no que toca à metodologia de cálculo
adotada para a previsão da receita orçamentária, em função da real capacidade
de arrecadação do município;
Adotar as medidas
necessárias com vistas ao ajuizamento e cobrança dos créditos inscritos na
Dívida Ativa;
Recolher integral e
tempestivamente as contribuições previdenciárias, zelando pela solidez dos
regimes, de modo que ofereçam segurança jurídica ao conjunto dos segurados,
garantindo ao município a ausência de formação de passivos futuros capazes de
afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento das metas fiscais;
Providenciar a
regularização, junto ao Legislativo Municipal, da diferença repassada a menor
do duodécimo;
Abster-se de realizar
inscrições em Restos a Pagar sem a correspondente disponibilidade de caixa que
garanta o devido suporte financeiro aos compromissos firmados;
Disponibilizar
efetivamente e com integridade as informações devidas e exigidas pela
legislação, quanto ao nível de transparência pública.
DETERMINAR, por fim, o seguinte:
Ao Ministério Público
de Contas:
1. Para as
providências cabíveis junto ao MPPE e à Receita Federal, considerando a
ausência de recolhimento de parcela significativa das contribuições
previdenciárias devidas ao RPPS e ao RGPS, tanto a parte patronal quanto a
descontada dos servidores, bem como devido à assunção de obrigações sem deixar
suficiente disponibilidade de caixa, restando descumprido o artigo 42 da LRF.
Presentes durante o julgamento do
processo na sessão:
CONSELHEIRO CARLOS
PORTO, relator do processo, Presidente da Sessão
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO
JÚNIOR : Acompanha
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS :
Acompanha
Procurador
do Ministério Público de Contas: GILMAR SEVERINO DE LIMA
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