A
primeira decisão refere-se ao Pregão Eletrônico nº 070/2025, que trata do
registro de preços para contratação de empresa especializada na confecção e
fornecimento de materiais gráficos destinados à administração municipal, além
dos Fundos Municipais de Educação e de Saúde.
A
medida cautelar foi concedida após Representação Interna da Inspetoria Regional
de Arcoverde, que identificou fragilidades no planejamento do certame,
especialmente na estimativa dos quantitativos licitados. Segundo a auditoria
preliminar, os valores previstos podem estar acima da média histórica de
consumo do município, o que impactou diretamente as exigências do edital.
Apesar
de a licitação já estar homologada e com contratos firmados, o Tribunal
considerou que o objeto não possui caráter essencial imediato, permitindo
correções sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos. Com isso, foi
determinada a suspensão da celebração de novos contratos, da renovação dos
vigentes e da adesão de outros órgãos às atas de registro de preços, até a
conclusão da análise.
O
TCE-PE também determinou a instauração de Auditoria Especial para aprofundar a
apuração técnica e orientou a Prefeitura a reavaliar o planejamento da
contratação, podendo inclusive promover novo procedimento licitatório, em
conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
A
segunda cautelar envolve o Processo Licitatório nº 355/2025 – Pregão Eletrônico
nº 078/2025, promovido pelas Secretarias Municipais de Turismo, Esportes e
Eventos, Cultura e Educação. O objeto é o registro de preços para contratação
de serviços de infraestrutura para eventos e festividades no município.
A
decisão decorre de denúncia apresentada pela empresa Djair de Barros Valença
Ltda., que apontou possíveis irregularidades nas exigências técnicas do edital.
A análise preliminar do Tribunal indicou que algumas exigências de qualificação
técnico-operacional podem ter sido formuladas de maneira restritiva à
competitividade, especialmente pela exigência de atestado único de capacidade
técnica, vedando o somatório de experiências.
O
TCE-PE destacou ainda que o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência
não apresentaram projetos básicos, plantas ou outros elementos técnicos capazes
de justificar objetivamente os parâmetros exigidos das empresas participantes.
Diante do estágio avançado do processo e do risco de contratações sucessivas ou adesões por outros órgãos, o conselheiro entendeu estarem presentes os requisitos legais para concessão da cautelar, com o objetivo de resguardar o interesse público e evitar possíveis danos ao erário. A análise segue em andamento e não representa julgamento definitivo do mérito.
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