terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

TRE-PE mantém 10 cadeiras na Câmara de Arcoverde e nega recurso de suplente de vereador

           Por 5 votos a 2, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento ao recurso apresentado pelo suplente de vereador André Paulo (PDT), mantendo o número de 10 cadeiras na Câmara de Vereadores de Arcoverde. A decisão foi tomada em julgamento conduzido pelo presidente do TRE-PE, desembargador Cândido Saraiva.

O julgamento teve início após o pedido de vistas de Cândido Saraiva, que decidiu acompanhar o parecer do Ministério Público Eleitoral e rejeitou a ação movida pelo suplente André Paulo. O vereador pleiteava a ampliação do número de cadeiras para 13, conforme estabelecido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004/2003.

O relator do caso, desembargador Fernando Cerqueira, havia votado favoravelmente ao recurso, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário com base no número de 13 assentos. No entanto, em nova manifestação, afirmou ter tentado por três vezes obter a certidão da referida emenda e constatou que o documento não existe. Ele destacou que a questão não se trata de julgar atos legislativos da Câmara, mas sim do cumprimento da lei e de uma possível fraude de comunicação.

A maioria dos desembargadores votou pela manutenção das 10 cadeiras, sendo eles: Cândido Saraiva (presidente do TRE-PE), Washington Luiz, Frederico Tompson, Rogério Fialho e Karina Aragão. Os votos favoráveis ao aumento das vagas para 13 foram dados pelo relator Fernando Cerqueira e pelo desembargador André Luiz Caula.

O TRE-PE acatou a tese da defesa da Câmara Municipal de Arcoverde, representada pela banca de advogados da Barros Advogados Associados, através dos advogados Rivaldo Leal de Melo e Paulo Jesus de Melo Barros.

Com a decisão, fica mantida a atual composição da Câmara de Arcoverde, reforçando o entendimento do TRE-PE sobre a ausência de fundamentação legal para a ampliação do número de vereadores. 

Na justificativa da decisão final, o TRE-PE afirma que a fixação do número de vereadores é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal e não da Justiça Eleitoral, bem como que a definição prévia da quantidade de cadeiras e sua observância nos últimos pleitos reforçam a necessidade de preservação da segurança jurídica e da higidez do processo eleitoral.

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