O Ministro Gilmar Mendes,
decano do Supremo Tribunal Federal acolheu recurso extraordinário do Município
de Buíque, determinando a sua exclusão do CAUC – Cadastro restritivo da União,
por considerar indevida a negativação do ente em razão de pendência de responsabilidade
da Câmara Municipal.
No ano de 2021, em razão de
inconsistência no recolhimento de valores à Receita Federal do Brasil pelo
Poder Legislativo, o Município de Buíque foi inserido no cadastro de
inadimplência da União, o que motivou o ingresso de ação perante a justiça
federal para questionamento e demonstração da responsabilidade da Câmara, pois
o município se encontrava em plena regularidade fiscal com as suas
contribuições em favor do fisco federal.

Após a tramitação, o
processo chegou ao Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário
n.º 1.411.659, e no dia 30 de outubro de 2024, o Ministro Gilmar Mendes,
acolheu integralmente a tese do Município assentando a impossibilidade da
imposição de sanções ao Executivo, em virtude de pendências dos Poderes
Legislativo por constituir violação do princípio da intranscendência. Isso
porque o Executivo não tem competência para intervir na esfera orgânica do
Legislativo, eis que o mesmo possui plena autonomia institucional e orçamento
próprio de modo que determinou definitivamente a suspensão da inadimplência.
Atuou na causa em defesa dos
interesses do Município de Buíque, o advogado municipalista Pedro Melchior de
Mélo Barros. Segundo Melchior, “o
entendimento da Suprema Corte dá segurança as Prefeituras que reiteramente
enfrentam negativações nos cadastros da União em razão do não cumprimento de
obrigações pelas Câmara Municipais.”
CURTA NOSSA FANPAGE E PERFIL
NO INSTAGRA
https://www.instagram.com/afolhadascidades
https://www.facebook.com/afolhadascidades/
Nenhum comentário:
Postar um comentário