Com base em recomendação
conjunta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e
do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) que o MPF
entende por "supostamente ilegal", os municípios estariam
contratando escritórios de advocacia diretamente, por meio de inexigibilidade
de licitação, para a realização de compensações previdenciárias.
Segundo os editais
publicados pelas prefeituras, os escritórios foram contratados para serviços
como o levantamento de dados e valores devidos pelo Regime Geral ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), com pagamento do percentual de 13% dos
valores efetivamente recebidos em virtude das compensações deferidas.
No entanto, o MPF
reforça que a contratação de serviço de advocacia pelo município com
procuradoria jurídica somente pode ocorrer "mediante concurso público,
conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)".
O MPF destaca ainda que,
excepcionalmente, na inexistência de procuradoria municipal, seria
possível a contratação pelo poder público, com o cumprimento de requisitos
legais que incluem a necessidade de procedimento administrativo formal, notória
especialização do profissional a ser contratado, natureza singular do serviço,
inadequação da prestação do serviço pelo quadro próprio do poder público e
contratação pelo preço de mercado.
O MPF defende que, em
princípio, a contratação de escritório de advocacia para a mera
compensação de créditos previdenciários não preencheria os requisitos e,
portanto, seria ilegal.
Além disso, argumenta que o pagamento pelo serviço mediante percentual sobre os valores compensados contraria o disposto no art. 15 do Decreto 10.188/19, que estabelece que os recursos decorrentes de compensação somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime.
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