A distribuição de vagas está
explicita no Capítulo 2 que trata de Cargos e Vagas do edital cita que uma lei
sem especificar se ela é municipal estadual ou federal: “Nos termos do art. 12
da Lei Complementar nº 12/2021, art.17, parágrafo único, inciso X (de onde essa
lei?), será observado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o sexo
feminino, para fins de ocupação do cargo de Guarda Municipal”. A lei é municipal, de 21 de setembro de 2023 e aprovada pela Câmara.
A Procuradoria-Geral da
República ajuizou no Supremo Tribunal Federal 14 ações diretas de
inconstitucionalidade sobre o tema. O órgão questiona editais que limitaram a
inscrição de mulheres em concursos para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Ao examinar algumas leis
estaduais prevendo esta limitação de vagas para mulheres, o Supremo Tribunal
Federal – STF decidiu que “o percentual de 10% reservado às candidatas do
sexo feminino parece afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de
gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil à
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, IV, da CF/1988). O princípio
da igualdade, insculpido no caput do art. 5°, da CF, garante os
mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres (art. 5°, I, da CF/1988),
proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7°, XXX, da
CF/1988)”.
O Ministro Cristiano Zanin,
entendeu que não é possível admitir uma norma que prejudique as mulheres na
concretização de direitos de acesso a cargos públicos. Segundo ele, a
Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente
vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem estabelecer restrições,
proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.
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