quarta-feira, 20 de março de 2024

Concurso de Guarda Municipal de Arcoverde discrimina mulheres com limitação de vagas

            Quando se pensa que já se viu de tudo, o governo do prefeito Wellington Maciel (MDB) consegue surpreender. Nesta quarta-feira (20) foi lançado o edital de dois concursos, um de professor e outro para Guarda Municipal. Neste último, contrariando a constituição, o edital discrimina frontalmente os direitos das mulheres limitando as vagas para o sexo feminino a apenas 01 para contratação imediata e 01 para cadastro de reserva. O pior é que a soma das duas no quadro de vagas só dá 01 e não 02.

A distribuição de vagas está explicita no Capítulo 2 que trata de Cargos e Vagas do edital cita que uma lei sem especificar se ela é municipal estadual ou federal: “Nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 12/2021, art.17, parágrafo único, inciso X (de onde essa lei?), será observado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o sexo feminino, para fins de ocupação do cargo de Guarda Municipal”. A lei é municipal, de 21 de setembro de 2023 e aprovada pela Câmara. 

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal 14 ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema. O órgão questiona editais que limitaram a inscrição de mulheres em concursos para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Ao examinar algumas leis estaduais prevendo esta limitação de vagas para mulheres, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino parece afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, IV, da CF/1988). O princípio da igualdade, insculpido no caput do art. 5°, da CF, garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres (art. 5°, I, da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7°, XXX, da CF/1988)”.

O Ministro Cristiano Zanin, entendeu que não é possível admitir uma norma que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.

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