Em seu voto pela reafirmação
da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do
RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do
Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais
dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.
Segundo ele, essa decisão
não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais
competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a
autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.
O relator frisou que, em
precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de
apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas,
independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo
Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a definição da
responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das punições
previstas em lei ao final do procedimento administrativo.
O relator ressaltou, ainda,
que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades
na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se
confunde com a análise ordinária das contas anuais.
Na origem, o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO) Charles Luis Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.
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