O desembargador justificou
que o direito à imagem é personalíssimo de Lula, não cabendo a reivindicação à
coligação de Marília, mesmo ela apoiando o ex-presidente na disputa nacional, e
que as manifestações estão dentro dos limites da liberdade de expressão.
Um dos pontos levantados
pela coligação Pernambuco na Veia, que tem como candidata ao governo a deputada
federal Marília Arraes, é de que a propaganda induziria o eleitor a erro, ao
sugerir uma aliança política entre o ex-presidente e a candidata ao governo
adversária.
O desembargador refutou a
tese e destacou que a peça publicitária está dentro dos limites da liberdade de
expressão protegida pela legislação eleitoral.
“O que se vê, em uma análise
perfunctória, é a ausência da probabilidade do direito, pois, mesmo a coligação
representante alegando que as propagandas impugnadas transmitem, ao eleitorado,
a falsa sensação de que a candidata Raquel Lyra é apoiada por Lula, longe disso
é o que se pode extrair. O que se vê, nas imagens acostadas, é a escolha
pessoal dos candidatos dos representados a Presidente da República e a
Governador do Estado de Pernambuco, em forma de postagem nas suas redes
sociais, sem qualquer menção de indicação de apoio formal do candidato Lula à
candidata Raquel Lyra”, decidiu.
A liminar foi proferida no processo nº 0603435-81.2022.6.17.0000.
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