Fachin submeteu o processo
ao plenário virtual da corte, mas não identificou necessidade de urgência.
Ainda não há data definida para análise da pauta.
Na decisão publicada neste
sábado, o magistrado destacou que a nova norma do TSE não “proíbe
todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente,
descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.
Na sexta-feira (21/10), Aras
solicitou que o STF suspendesse a resolução do TSE. “O antídoto para a desinformação
é mais informação, e não a censura. No espaço democrático, a palavra, o voto, é
o poder do cidadão. O sufrágio universal não se limita ao momento de depositar
o voto na urna, na manifestação direta do poder de decidir os rumos da nação”,
escreveu o PGR.
A norma, aprovada por
unanimidade pelos ministros do TSE, abre a possibilidade de retirada de
conteúdo desinformativo de plataformas digitais em até duas horas. Antes, esse
prazo era de 24 horas.
A Justiça Eleitoral fica
autorizada a agir de ofício caso o conteúdo seja sabidamente inverídico, já
julgado por colegiado e republicado em outros sites. Ou seja, se a Justiça
determinou a remoção de um conteúdo, a plataforma digital o fez, mas ele foi
republicado, não há necessidade de nova representação ou julgamento para
remoção.
A Corte pode determinar que as plataformas derrubem um conteúdo, mesmo não haja ação de um candidato ou coligação contra essa publicação.
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