
O costume
que muitos vereadores têm de ocupar as vagas de assessores com nomes que só
constam da folha de pessoal, mas nada fazem, começa a dar dor de cabeça e punição.
Ainda que admitida a tese de que assessores parlamentares não estão
sujeitos a controle de jornada, é certo que devem realizar as atividades
inerentes a seu cargo para fazer jus à remuneração paga pelo ente público.
Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo ao condenar o ex-vereador Wilson de Araújo Rocha, de Santa Bárbara
d’Oeste, por ter contratado uma funcionária fantasma em seu gabinete.
“Assim,
a despeito da possibilidade de os assessores parlamentares poderem trabalhar
tanto nas dependências do órgão legislativo quanto em locais distintos, de
rigor que, efetivamente, exista essa contraprestação laboral, sob pena de
enriquecimento sem causa, pelo recebimento de remuneração, sem o respectivo
labor”, afirmou o relator, desembargador Spoladore Dominguez.
Segundo
ação civil pública movida pelo Ministério Público, o vereador contratou uma
assessora parlamentar, que, na realidade, trabalhava em horário comercial em
uma empresa privada de outra cidade, e nunca foi vista na Câmara.
Quem
comparecia ao gabinete de Wilson e exercia as funções de assessor parlamentar
era o marido da mulher, que constava como funcionária do parlamentar. O casal
também foi condenado pelo TJ-SP.
“Diante
de tais provas, se dessume amplamente comprovado que o corréu Marcus, que
frequentava assiduamente as dependências da Câmara, por vezes exercia, de fato,
as funções inerentes ao cargo de assessor parlamentar, em prol do corréu
Wilson, então vereador da cidade, a despeito de Fernanda ser a servidora
nomeada para o exercício de tal mister”, concluiu o relator com base em provas
documentais e depoimentos de testemunhas.
Assim,
Dominguez considerou presente o dolo dos réus, cada um a seu modo: Wilson
promovendo a nomeação de “servidor fantasma”, Fernanda aceitando tal
condição, a fim de obter vantagem indevida, consistente em receber seus
vencimentos, sem a devida contraprestação à administração pública, e o Marcus
sendo conivente com tal situação e desempenhando, por vezes, de maneira
totalmente irregular, a função para a qual sua esposa havia sido nomeada,
colaborando com o ajuste fraudulento.
As
condutas foram enquadradas no artigo 9°, caput, da Lei 8.429/1992, qual seja,
enriquecimento ilícito. Eles foram condenados ao integral ressarcimento do
dano, com devolução dos valores recebidos de forma indevida pela funcionária
fantasma, suspensão dos direitos políticos por nove anos, pagamento de multa
civil equivalente ao dobro do valor do acréscimo patrimonial auferido e
proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.
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