
As
empresas que demitirem funcionários sem justa causa a partir de 1º de janeiro
de 2020 estarão dispensadas do pagamento da alíquota de 10% dos depósitos do
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A extinção dessa cobrança,
chamada de contribuição social e criada por uma lei complementar de 2001, foi
incluída pela comissão mista que discutiu a Medida Provisória 889, a dos novos
saques do FGTS.
Essa MP foi convertida na lei nº 13.932, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta (11) e publicada na edição de quinta-feira (12) do Diário Oficial da União.
Essa MP foi convertida na lei nº 13.932, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta (11) e publicada na edição de quinta-feira (12) do Diário Oficial da União.
Quando
um funcionário é demitido sem justa causa, a empresa tem que calcular uma multa
de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador. Desse
total, 40% referem-se à uma indenização pela dispensa e são pagos ao
funcionário. Os outros 10% vão para o governo.
No
relatório encaminhado pela comissão mista, o senador Chico Rodrigues afirma que
a contribuição já cumpriu sua função. Quando foi criada, a cobrança pretendia
compensar os pagamentos de atualização monetária devidos às contas do Fundo de
Garantia em decorrência dos planos econômicos.
Em
2018, o recolhimento desses valores somou R$ 5 bilhões em arrecadação ao FGTS.
"Trata-se de um tributo a mais a elevar o custo do trabalho, tornando a
dispensa sobremaneira onerosa para o empregador, que já está sujeito ao
pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos ao Fundo e suas
remunerações", diz.
O
advogado e professor de direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas
Unidas), Ricardo Calcini, diz que a extinção da contribuição pode reforçar a
tese de empresas que buscaram o judiciário para cobrar a devolução desse valor.
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