O
Tribunal de Contas publicou, no Diário Oficial da última
sexta-feira (27), a Resolução TC nº 59/2019 que estabelece critérios
para o parcelamento dos valores das multas aplicadas em processos referentes a
entes municipais. As multas fazem parte das sanções impostas aos gestores
públicos por meio das decisões do TCE e são revertidas ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
Os
valores poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, em até 12
parcelas, e a partir da nova Resolução, elas não poderão ser inferior a R$ 150,00.
As parcelas terão acréscimo de índice de correção monetária e taxas de
juros de mora calculados nos mesmos percentuais e forma dos créditos
tributários da Fazenda Estadual, limitando-se aos percentuais estabelecidos
pela União para seus créditos fiscais.
Pela
nova Resolução também é possível dividir os valores em até 60 parcelas, por
meio de autorização do Vice-Presidente do TCE, se o devedor comprovar que o
pagamento na forma regular comprometerá o seu sustento familiar.
A
Resolução também estabelece que o atraso na quitação de qualquer parcela por
prazo superior a 30 dias, contados da data prevista para o seu pagamento,
implicará o vencimento antecipado do saldo devedor. Em seguida o débito será
encaminhado para a Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição na
Dívida Ativa do Estado e de adoção de meios judiciais e extrajudiciais de
cobrança, inclusive o protesto dos títulos e a inscrição nos cadastros de
inadimplência.
Ao
final do pagamento integral, se requerida, o Tribunal expedirá a certidão de
quitação ao responsável. A nova Resolução revogou a anterior (TC nº 07 de
2011), que disciplinava o mesmo assunto.
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