O
Ministro Luiz Alberto Gurgel da Faria da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em Brasília, ao julgar o Recurso Especial 1.482.186, afastou a
pretensão da Receita Federal do Brasil de realizar a cobrança de contribuição
previdenciária incidente sobre licença-prêmio paga em favor de servidores de Município
do Agreste pernambucano.
Em
sua decisão o Ministro Gurgel, assentou que “a verba de que trata os autos não
possui natureza remuneratória, mas de ressarcimento, sendo destinadas a compensar
o empregado, incluindo-se, assim, no conceito de indenização, não se impondo a
tributação”.
No
entender do Ministro Gurgel a licença-prêmio não possui natureza salarial, eis
que não é paga de maneira habitual, de modo que deve ficar a salvo da
tributação, preservando a Prefeitura do pagamento desses valores, eis que
indevidos.
Segundo
o advogado Pedro Melchior de Mélo Barros, da banca Barros Advogados Associados,
que defendeu o Município perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão deve
ser comemorada pelas Prefeituras do país, tendo em vista que encerra a possibilidade
da Receita Federal exigir o pagamento da contribuição previdenciária, sobre uma
verba que ostenta natureza indenizatória e não remuneratória.
Ainda
segundo o especialista em direito tributário e administrativo, a decisão vem em
boa hora, por propiciar aos Municípios o direito de não mais procederem com o
recolhimento do tributo, principalmente no momento adverso da economia onde as
obrigações das prefeituras superam os valores das suas receitas.
A
decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça confirmou a sentença
proferida pela Justiça Federal de Caruaru e o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5.ª Região que já haviam reconhecido o direito do município.
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